TJRO - 7004016-67.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 08:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7004016-67.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JANDIRA PETERO HENCLKE ADVOGADOS DO AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP3952, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício denominado auxílio-doença e/ou sua conversão para aposentadoria por invalidez.
Como fundamento de sua pretensão, alega estar acometida por transtorno de ansiedade que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de agricultora.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Despacho inicial postergando a citação da autarquia, bem como determinando a realização de perícia médica.
Perícia judicial realizada, com parecer pela ausência de incapacidade laborativa da periciada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, elencando os requisitos para a concessão do benefício, aduzindo que a autora não comprovou incapacidade laborativa e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não houve impugnação à contestação nem manifestação ao laudo pericial por parte da autora, devidamente intimada.
Não houve requerimento de outras provas. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para concessão dos benefícios postulados não restaram desconstituídas nos autos, seja pela documentação juntada com a inicial, seja porque a ré em nenhum momento questionou tal condição, razão pela qual tenho por incontroversa a qualidade de segurado da parte autora.
Superado este ponto, à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios. O laudo confeccionado pelo perito do Juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
A médica perita considerou as doenças/lesões existentes, pois de posse dos laudos apresentados pela autora, porém asseverou que estas não incapacitam a parte autora para o exercício de atividades laborais, sequer a incapacita para sua atividade habitual.
Ademais, a especialista/perita do Juízo, ao responder o quesito 08 quanto a ocorrência de incapacidade em data anterior, afirma positivamente, baseada em informações relatadas pela pericianda, entretando, sua conclusão atual é pela ausência de incapacidade.
Destaco ainda que a autora não colacionou ao feito documentos aptos a infirmar a conclusão pericial, ou mesmo a impugná-la.
Assim, é certo que em alguns momentos possa a parte autora estar efetivamente incapacitada, mas, no entanto, estes quadros incapacitantes podem ser ocasionais e não se mostram aptos a impedir o regular exercício de atividade laborativa.
Ainda, deve-se também considerar que em perícia realizada por profissional médico da autarquia requerida atestou-se que a parte autora possuía capacidade laborativa.
Nesse prisma, a conclusão da perícia judicial, a qual foi realizada aos 30/07/2020 foi objetiva e direta ao afirmar que a parte autora está apta ao exercício de seu trabalho habitual.
Assim sendo, restou óbvia e inquestionável a capacidade laborativa da parte autora no presente momento.
Desse modo, mostra-se desnecessária qualquer manifestação quanto aos demais requisitos do benefício pleiteado, devendo, então, ser julgado improcedente o pedido. Ante o exposto, considerando a não comprovação de incapacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/1991 e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Uma vez sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Custas não exigíveis ante a gratuidade processual concedida.
P.
R.
I. 1.Requisite-se o pagamento do médico perito, nos termos da decisão inicial. 2.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal, 10 de fevereiro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
22/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7004016-67.2020.8.22.0007 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA PETERO HENCLKE Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - RO3952, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO E PROVAS Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação juntada aos autos, se manifeste acerca do LAUDO PERICIAL, bem como, especificar objetivamente as PROVAS que pretende produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova testemunhal ou pericial, a parte interessada deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas ou os quesitos e a indicação do assistente técnico, conforme o caso.
Ainda, deverá a parte INDICAR e-mail e número de telefone/WhatsApp (da parte autora e seu advogado). -
10/02/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 00:12
Decorrido prazo de JANDIRA PETERO HENCLKE em 01/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
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05/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
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21/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
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24/06/2020 01:26
Decorrido prazo de JANDIRA PETERO HENCLKE em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2020.
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15/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 07:48
Juntada de Certidão
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09/06/2020 00:36
Decorrido prazo de JANDIRA PETERO HENCLKE em 08/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 15:36
Outras Decisões
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07/05/2020 19:18
Conclusos para decisão
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07/05/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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