TJRO - 7004579-20.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004579-20.2023.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. -
31/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 04:31
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004579-20.2023.8.22.0019 REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, LINHA C 02 Poste 64 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Ao propósito da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o art. 1º, caput e § 1º, do Provimento nº 004/2008-CG, de 11/11/2008, dispõe o seguinte: Art. 1º Nas requisições de pagamento de pequeno valor (RPV) deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do beneficiário, o número de CPF ou CNPJ e os dados bancários do favorecido ou de procurador legalmente constituído e com poderes para receber e dar quitação. §1º Na hipótese do beneficiário ou de seu procurador legalmente constituído na forma do caput não possuir conta corrente ou poupança, o Juízo exigirá a respectiva abertura antes da expedição da RPV, podendo, inclusive, expedir ofício para tanto.
Desta feita, verifica-se que a procuradora tem poderes para dar quitação (ID 97314381 ) e seus dados bancários foram apresentados ao ID 110737396 .
Determino à CPE: 1- Proceda-se à expedição de RPV; 2- Aguarde-se na CPE; 3- Após efetivada a expedição da RPV, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 14 de setembro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
14/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004579-20.2023.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
04/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:25
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:53
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7004579-20.2023.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
17/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004579-20.2023.8.22.0019 AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, LINHA C 02 Poste 64 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos. 1.
O cumprimento de sentença que reconheça obrigação da Fazenda Pública em pagar quantia certa deve ser instruído pela parte exequente de modo a preencher os requisitos contidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à correção monetária, juros e a periodicidade de sua capitalização (incisos II, III, IV e V do citado artigo).
Neste caso verifico que a autora apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur bem como os demais documentos requeridos (art. 534/CPC).
Assim, ALTERE-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2.
Intimada a executada, poderão ocorrer três situações, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos (“a”, “b” ou “c”) pela Central, conforme o caso: a) Satisfeita a obrigação, dê-se vista ao exequente. a.1) Após, conclusos. b) Apresentada impugnação, oportunize-se o contraditório. b.1) Após, retornem os autos conclusos. c) Não impugnada a execução, expeça-se, desde logo, precatório/RPV em favor do exequente, observando-se o disposto no Art. 100 da Constituição de 1988. c.1) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. c.2) Em relação a parte controversa, oportunize-se o contraditório.
Após, conclusos. c.3) Feito o pagamento expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, ou se a obrigação se encontra satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento do feito. c.4) Em sendo requisitado o pagamento por meio de Precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo. c.5) Comprovado o levantamento dos alvará e/ou decorrido o prazo do item "c.3" sem manifestação do exequente, voltem conclusos para sentença de extinção. 3.
Com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC, fixo honorários advocatícios da fase de execução no montante de 10% sobre o valor do débito.
Caso se trate de expedição de precatório sem que tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, ficam sem efeitos os honorários ora fixados, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. 4.
Se requerido e juntado o respectivo contrato antes da expedição da RPV, desde já AUTORIZO a reserva/destaque dos honorários contratuais conforme contrato apresentado, por dedução do crédito principal a ser recebido pela parte autora, isto é, deduzidos na mesma RPV do crédito principal.
Intimem -se.
Cumpra -se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D´Oeste/RO, 23 de abril de 2024.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
25/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004579-20.2023.8.22.0019 AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, LINHA C 02 Poste 64 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narrou a autora que laborou nas lides rurais por mais de 15 anos, sendo segurada especial da previdência, e que atingiu a idade necessária para que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
Alega que requereu na via administrativa a concessão do benefício, contudo, foi negado sob argumento de falta de comprovação de atividade rural.
Juntou documentos.
Despacho inicial (ID 97380225).
Deferida a gratuidade judiciária.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, que em linhas gerais descreveu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pugnando ao final pela improcedência do pedido (ID 99248512) Houve réplica à contestação (ID 99390278).
Instadas a manifestar quanto ao interesse na produção de provas a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
De proêmio, destaco que, embora a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução uma vez que a prova documental coligida ao feito restou suficiente para o livre convencimento deste Juízo.
Além disso, não se olvida que o destinatário final da prova é o Juiz, sendo certo que em casos previdenciários semelhantes esta magistrada tem entendido pela necessidade de produção de prova testemunhal somente quando a prova documental se mostra frágil e/ou descontínuada quanto ao período de carência necessária para a demonstração das atividades rurais, sendo nestes casos necessárias a complementação através da prova testemunhal.
No caso em tela, o acervo documental se mostra suficiente para a análise do pedido.
Assim primando pelo atendimento do princípio constitucional quanto a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e por não vislumbrar nenhuma violação ao livre contraditório e ampla defesa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Consoante se depreende dos preceitos trazidos pelos artigos 48, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade de empregado rural, segurado obrigatório nos termos do art. 11, I, “a” do mesmo diploma, sujeita-se, tão somente, aos seguintes requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, durante o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento das condições para o benefício, e por tempo igual ao da correspondente carência.
Vislumbra-se, pois, ter o legislador optado por reduzir os parâmetros ordinários do requisito idade, para se lograr aposentadoria, em favor dos trabalhadores rurais, se comparados aos limites contidos no caput do art. 48 da lei de regência.
Aliás, a citada sistemática legal, no que se refere aos rurais enquanto segurados obrigatórios, abrange tanto os trabalhadores empregados (art. 11, I, “a”,) como aqueles que desenvolvem atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, VII, e par. 1º).
No particular, oportuna a lição de IVAN KERTZMAN, que esclarece que: "A redução de cinco anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados, bastando, para isso, exercer atividade tipicamente rural.
Desta forma, estão incluídos os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro"; "a carência para concessão deste benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural para fins de redução da idade exigida será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida". É dizer: "a carência para os segurados especiais é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido". (in "Curso Prático de Direito Previdenciário", 2ª edição, pg. 285, editora Podivm).
A jurisprudência pátria já se encontra pacificada, consoante julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes excertos: "RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO A SER COMPROVADO.
REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS.
I.
O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91.
Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
II.
Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
III.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e.
STJ).
IV.
Todavia, "é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008).
Recurso especial provido." (REsp 1115892/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91.
Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2.
In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 695.729/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) Na hipótese dos autos, observa-se que a requerente nasceu em 25.10.1967 (id 97314382) preenchendo, portanto, o requisito etário em 2022, requerente atingido a idade mínima para se aposentar 55 (cinquenta e cinco) anos.
Demonstrado o preenchimento do primeiro requisito previsto na legislação previdenciária faz-se necessário analisarmos os demais requisitos para obter o benefício vindicado qual seja: comprovar atividade rural durante o período de 180 (cento e oitenta) meses – quinze anos.
Com efeito, atualmente a requerente já conta 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e as provas trazidas aos autos comprovam satisfatoriamente sua condição de segurada obrigatória enquanto ruralista.
Logrou ela comprovar satisfatoriamente sua condição de segurada especial, decorrente do efetivo exercício de atividade rurícola, como lavradora, em regime de economia familiar – já que em condições de mútua dependência e colaboração com os demais membros da família -, desde o casamento até a data do implemento das condições necessárias ao benefício, o que preserva, de igual forma, o requisito atividade rural durante o período de carência legal.
Quanto ao rol documental apto à comprovação do requisito prova material idônea a proporcionar a certeza do fato constitutivo, nos termos do artigo 106 da lei federal nº 8.213/91, a requerente trouxe aos autos diversos documentos, os quais dão conta de sua atividade rural, desde o ano de 2006, pelo menos (id. 97314389).
Nesse sentido, entende a jurisprudência dominante que a lista de documentos constantes do artigo 106 da lei federal nº 8.213/91, não ser taxativo, mas meramente exemplificativo, a admitir, pois, integração mediante escritos outros, sinalizadores do exercício de atividade rural.
Tal posicionamento assume higidez constitucional por buscar a preservação do princípio do livre convencimento motivado do juízo, além de prestigiar as particularidades fenomenológicas da vida do ruralista no campo, marcada por agruras, informalidade extrema, dificuldades de toda ordem, e predominante ausência de instrução.
Seus trabalhadores costumam laborar em atividades visando à pura subsistência, de maneira que, quando advém-lhes a senilidade, são obrigados a comprovar o labor de toda uma vida, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância costumeiramente menosprezada, com vistas a atender às regras do sistema previdenciário em vigor.
Diante de tal contexto, deve o magistrado, em casos tais, valer-se, também, de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim em coro com as máximas da experiência, diante do que ocorrer na realidade pátria costumeira.
Ademais, cumpre ponderar, no tocante à documentação trazida, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal - 1ª Região consolidou-se no sentido de admitir a simples certidão de casamento como prova material relevante para fomentar a concessão do benefício vindicado, desde que dela conste, ao menos, a profissão do marido como trabalhador rural, como ocorre no caso em julgamento, para o início da contagem do tempo aquisitivo. É que, neste caso, a condição de rurícola da esposa é presunção natural que decorre da atividade desenvolvida pelo consorte.
Neste diapasão cito ainda: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020) Original sem grifos.
No caso em tela, a prova material encartada ao feito demonstra com clareza que a requerente sempre laborou com atividades campesinas em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, produzindo o suficiente para o próprio sustento, bem como a comprovação de que as atividades rurais se mantém até o presente momento.
Destarte, conclui-se, portanto, que a requerente pode ser enquadrada na categoria de segurado especial, na condição de produtora rural ou assemelhado, desenvolvendo atividade profissional em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme diretrizes do artigo 12, inciso VII, da lei nº 8.212/91.
Concernente ao valor do benefício, nos termos dos arts. 39, inc.
I, e 143, da Lei nº 8.213/91, certo é que deverá alçar o de 1 (um) salário mínimo, observando a nova regra de acumulação de benefício, caso a requerente ainda perceba a pensão por morte.
No tocante ao seu termo inicial, é sabido ser devido a partir da data do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (art. 49 da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, tem-se protocolo administrativo em 31/03/2021, conforme Id. 60050044, devendo o pagamento do benefício retroagir a tal termo e a regra de acumulação de benefícios a contar da Vigência da Emenda constitucional de nº. 103.
III - DISPOSITIVO.
Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, e por conseguinte: 1) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, à requerente, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, devido a partir da data do requerimento na via administrativa (dia 08.05.2023 – ID 97314389), inclusive 13º salário, 2) PAGAR os valores retroativos à referida data, no valor do salário-mínimo, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 3) Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício no prazo de 30 dias.
INTIME-SE o requerido para que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões.
Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E.
TRF1.
De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se execução por trinta dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste,1 de fevereiro de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7004579-20.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
04/12/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:23
Intimação
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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