TJRO - 7008739-06.2023.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de EDISON GODENCIO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de E. GODENCIO - ME em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008739-06.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 29/08/2023 Valor da causa: R$ 27.547,55 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV.
DAS NAÇÕES 2618 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: E.
GODENCIO - ME, CNPJ nº 17.***.***/0001-80, EDISON GODENCIO, CPF nº *97.***.*70-97 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Proferido despacho por este juízo (ID. 108369275) e reiterada a intimação (ID. 108831943), o advogado da parte exequente não deu andamento ao feito.
Assim, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional, consoante disposto no art. 921, §1º do CPC.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem que seja localizado bens penhoráveis, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo legal, ARQUIVE-SE os autos.
Consigno, desde já, que a repetição das diligências de consulta, caso requeridas, deverão ser devidamente justificadas, uma vez que, nos termos do princípio da razoável duração do processo e da economia processual, se veda a repetição indeterminada de diligências de penhora eletrônica sem respaldo em possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena, quinta-feira, 15 de agosto de 2024.
Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
15/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008739-06.2023.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: E.
GODENCIO - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, requerendo o que pretende de direito. -
23/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:16
Decorrido prazo de E. GODENCIO - ME em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7008739-06.2023.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A EXECUTADO: E.
GODENCIO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
07/06/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008739-06.2023.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) ESPÓLIO: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A ESPÓLIO: E.
GODENCIO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
09/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de E. GODENCIO - ME em 03/05/2024 23:59.
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19/03/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de E. GODENCIO - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008739-06.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 29/08/2023 Valor da causa: R$ 27.547,55 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV.
DAS NAÇÕES 2618 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: E.
GODENCIO - ME, RUA A1 421 JARDIM ARAUCÁRIA - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de E.
GODENCIO - MEMENEZES.
Narra a parte autora que disponibilizou crédito pré - aprovado, por meio do aplicativo SICOOBNET, contrato n. 120078-0, em 15/07/2021, na modalidade limite cheque especial à parte requerida no valor de R$ 9.107,00 (nove mil, cento e sete reais).
O requerido utilizou o limite e deixou de efetuar o pagamento, estando inadimplente no valor de R$ 27.547,55 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos encargos legais e contratuais. Instruiu o pedido inicial com documentos e procuração.
Citada (ID. 98175293), a requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que apesar de citada a parte requerida não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia.
Dispõe o art. 355, II, do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Conforme relatado, a parte ré foi devidamente citada, porém, não apresentou defesa, incidindo sobre ela os efeitos da revelia.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide.
Sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando-a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do NCPC. A esse respeito, valida a lição de Alexandre Freitas Câmara, vejamos: No Direito brasileiro, porém, assim como entre os alemães, a revelia produz o efeito de gerar a presunção (relativa) de veracidade das alegações sobre fatos produzidas pelo autor.
Este é o chamado efeito material da revelia.
Trata-se de presunção relativa e que, por conseguinte, pode ser ilidida por prova em contrario. (Câmara., and Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil, V. 1, 25ª edição.
Atlas, 2014). Verifica-se que o pedido da parte requerente merece o total amparo, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial.
In casu, pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial na quantia atualizada de R$ 27.547,55 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
A parte autora acostou aos autos documento de ficha de abertura de conta (ID. 95330839), cédula de crédito bancário (ID. 95330838) e extrato bancário (IDs. 95330843 e 95330841), que comprovam a relação jurídica entre as partes e a disponibilização do crédito na conta corrente da requerida.
Com isso, não tendo havido prova de mácula capaz de descaracterizar a dívida representada pelos documentos acima relacionados é aplicável o basilar princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la.
Neste sentido ressoa o artigo 422 do Código Civil, in verbis:“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra E.
GODENCIO - ME, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$27.547,55 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, e via de consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, este fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de eventual recurso, intime-se o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Vilhena, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
06/12/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:58
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:00
Decorrido prazo de E. GODENCIO - ME em 28/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de E. GODENCIO - ME em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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