TJRO - 7011308-22.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:15
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:17
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA MIRANDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:02
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011308-22.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: STEFANY CRISTINA MIRANDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II demanda em face de STEFANY CRISTINA MIRANDA, partes qualificadas.
Foi noticiada a transação entre as partes antes da perfectibilização da citação, conforme petição de ID. 100889320.
Com efeito, a jurisprudência assente no sentido de que a celebração de acordo antes da citação do réu configura a perda do interesse de agir do exequente.
Citem-se alguns posicionamentos do TJRO acerca do tema: Apelação.
Busca e apreensão.
Acordo extrajudicial.
Anterior a citação.
Falta de interesse processual.
Extinção sem julgamento do mérito.
Recurso provido.
Ante a informação da celebração de acordo antes da realização da citação e de que a apelante expressamente desistiu da ação, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual da autora a motivar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000171-70.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/03/2021(TJ-RO - AC: 70001717020198220004, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 31/03/2021); Apelação cível.
Execução extrajudicial.
Acordo entre as partes antes da citação.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Falta de interesse de agir.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).(TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020).
Pelo exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI c/c art. 771, par. ún., ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se.
Sem custas processuais e honorários.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque -
31/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 02:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011308-22.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: STEFANY CRISTINA MIRANDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II demanda em face de STEFANY CRISTINA MIRANDA, partes qualificadas.
A parte exequente deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o fim de retificar a planilha de cálculos, retirando os honorários advocatícios, ou comprovar documentalmente a cominação dos honorários, a exemplo da juntada de ata de assembleia, tendo em vista que em sede de 1º grau de Juizados Especiais não são impostos honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque -
19/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:18
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011308-22.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: STEFANY CRISTINA MIRANDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De acordo com art. 784, X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Em análise aos autos, verifico que não consta o documento de identificação do síndico, devendo a parte exequente sanar tal falha.
Deste modo, a parte deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o fim de apresentar o documento de identificação do síndico. Intime-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva -
05/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 07:54
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 23:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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