TJRO - 7072005-06.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DJAVAN ALMEIDA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DJAVAN ALMEIDA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7072005-06.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 Polo Passivo: ANTONIO DJAVAN ALMEIDA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1.
O feito tramitou regularmente até a juntada de petição requerendo a homologação de acordo estipulado e devidamente assinado.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.
Julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC/2015. 2.
Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III do Regimento de Custas (Lei n.º 3.896/2016). 3.Custas iniciais recolhidas ID 100023150 4.
A homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. 5.
As partes renunciaram ao prazo recursal. 6.
Oportunamente, arquive-se.
Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição sem custas.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 9 de janeiro de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro -
09/01/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:51
Homologada a Transação
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08/01/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7072005-06.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 Polo Passivo: ANTONIO DJAVAN ALMEIDA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
Foi retirado o parâmetro de segredo de justiça, eis que o presente caso não se adequa à nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.
Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$ 134,98 (cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 3. 3.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora se trate de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial.
Depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do NCPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do NCPC. 4.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.
Efetuado o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias. 6.
Ocorrendo concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 7.
VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23113015191542300000095285899 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 8.
Caso o veículo se encontre em outra comarca ou outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a decisão inicial que deferiu o pedido liminar juntamente com a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, nos termos do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca apreensão via pedido direto do credor ao juízo em que em tese se encontra o veículo a ser apreendido, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento do pedido direto valendo como Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Porto Velho, 1 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto -
01/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:31
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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