TJRO - 0807879-41.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807879-41.2020.8.22.0000 (ORIGEM: 7003239-13.2019.8.22.0009 PIMENTA BUENO 1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI E OUTROS ADVOGADA: ELESSANDRA APARECIDA FERRO – RO4883 ADVOGADO: HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO - RO2714 AGRAVADO: CONCREZON CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADA: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI – RO9180 ADVOGADA: LEILA MAYARA CASSIA MENEZES – RO6495 RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Rogério Francisco Beruski contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que, nos autos da ação indenizatória n. 7003239-13.2019.8.22.0009, exarou decisão monocrática que exclui do polo passivo o Estado de Rondônia e condenou o agravante ao pagamento de 10% do valor da causa ao Procurador do Estado. Recorre o agravante apontando a incorreção da decisão, mormente em relação a condenação de 10% do valor da ação, o que redundaria em um valor próximo a 40 mil reais, visto que o valor da causa corresponde R$ 392.236,64 (trezentos e noventa e dois reais duzentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), não sendo possível ser pago pelo recorrente. Pugna pelo efeito suspensivo, sob a justificação que há plausibilidade do direito e perigo de dano.
No mérito, requer que seja excluída a condenação de pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa e favor do Procurador Estadual.
Alternadamente, suscita que a condenação de pagamento de honorários seja fixada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ou em patamar fixo dentro dos parâmetros já arbitrados pelo Juízo singular em decisão semelhante e dentro da realidade econômica do agravante para que não prejudique a busca pelo seu direito. Ao final, prequestiona os dispositivos legais para fins de recurso. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisão interlocutória de juiz de primeiro grau, nada obstante, a nova sistemática instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um rol taxativo de hipóteses no art. 1015.
A primeira das hipóteses refere-se a decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória que pode ser de urgência ou de evidência, sendo que esta primeira seguirá o mesmo regime estabelecido pelo CPC/73, vinculando-se a existência de fumus boni iuris e periculum in mora (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015). Assim, tendo o magistrado adotado medidas que possam lesionar qualquer das partes, nasce para o interessado o direito de insurgir-se contra a decisão por si considerada injusta ou eivada de nulidade. O primeiro pressuposto equipara-se a probabilidade do direito alegado, e o segundo demonstra que a demora no julgamento do recurso pode gerar um dano de difícil ou impossível reparação. Os requisitos a serem preenchidos para a concessão da tutela antecipada recursal no presente recurso devem ser observados de forma cumulativa.
A relevância da fundamentação do agravante deve estar alicerçado em provas que convençam o magistrado de que há urgência na suspensão da medida adotada pelo juízo a quo. Deste modo, para uma análise mais rápida e eficaz da matéria pelo órgão ad quem, há a possibilidade de concessão de efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, para ver paralisada a decisão adotada pelo juízo de primeiro grau até o julgamento final do recurso, ao menos. (Art. 1.019) Todavia, para a concessão desse efeito, o art. 995, do CPC prevê como requisitos o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal (o fumus boni iuris) é a existência de perigo de na demora na obtenção do provimento recursal (periculum in mora)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro, Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 929). Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória.
Pois bem. O objeto deste agravo consiste em averiguar se presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora a fim de se deferir o pleito reclamado pela parte Agravante, nos termos do relatório. In casu, em análise perfunctória, tenho que o pleito antecipatório não merece guarida.
De acordo com os argumentos trazidos pelo próprio agravante, denota-se a utilização abstrata de fundamentos baseado em meras conjecturas de que uma eventual execução deste valor poderá trazer danos de difícil ou impossível reparação, sob a justificativa que o agravante é avicultor, trabalha com bancos, financiamentos, realiza pagamentos a fornecedores, recebe valores de sua produção que poderão eventualmente ser penhorados além do fato mais grave que seria uma penhora de valores no recebimento de sua produção de aves, portanto, não há nenhuma medida constritiva devidamente comprovada nos autos. Diante desse contexto, não vislumbro, ao menos neste momento, o periculum in mora (perigo da demora), sendo possível o aguardo do julgamento do mérito, sobretudo, porque esta via recursal prevê rito célere. Em face do exposto, em cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC) e atentando-se para os documentos apresentados no feito e que indicam a manutenção da decisão impugnada, indefiro a antecipação da tutela recursal reclamada, mantendo o pagamento das verbas honorárias nos termos determinado pelo juízo primevo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC). Após, à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro). Informações do juízo de primeiro grau. Finalmente, tornem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. Porto Velho, 28 de junho de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
28/06/2021 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 05:41
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:19
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 18/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:01
Conclusos para decisão
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01/02/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807879-41.2020.8.22.0000 ORIGEM: 7003239-13.2019.8.22.0009 PIMENTA BUENO 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI E OUTROS ADVOGADA: ELESSANDRA APARECIDA FERRO – RO4883 ADVOGADO: HENRIQUE SCARCELHI SEVERINO - RO2714 AGRAVADO: CONCREZON CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADA: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI – RO9180 ADVOGADA: LEILA MAYARA CASSIA MENEZES – RO6495 RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Francisco Beruski contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que, nos autos da ação indenizatória n. 7003239-13.2019.8.22.0009, exarou decisão monocrática de exclusão do polo passivo o Estado de Rondônia e condenando o agravante ao pagamento de 10% do valor da causa ao Procurador do Estado. Recorre o agravante apontando a incorreção da decisão, mormente em relação a condenação de 10% do valor da ação, o que redundaria em um valor próximo a 40 mil reais, o que não é possível ser pago pelo recorrente.
Requer o deferimento da justiça gratuita. É o breve relatório In initio, destaco que analiso somente o pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, o comando constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, reza que cabe ao Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que dela necessitarem e sob esse prisma o novel diploma processual civil passou a regular a benesse nos arts. 98 à 102, dispondo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bem como, que o fato do requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, §3º e 4º).
Dito isso, entendo que não há qualquer elemento nos autos que possam subsidiar este julgador para a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido.
Não há juntada de documentos como contracheque, contas, movimentação bancária, etc.
Deste modo, para que a decisão seja fundamentada, necessário oportunizar a parte a juntada de qualquer elemento probatório que possa demonstrar o alegado. Em face do exposto, oportunizo a parte a juntada de documentação que julgue necessária a comprovar seu direito. Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
18/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:00
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2020 16:26
Conclusos para decisão
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06/10/2020 16:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2020 12:19
Juntada de termo de triagem
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06/10/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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