TJRO - 7003855-41.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 20:50
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 02:14
Publicado SENTENÇA em 07/03/2022.
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04/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 19:26
Conclusos para despacho
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18/02/2022 19:26
Recebidos os autos
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18/02/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 07:25
Juntada de despacho
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20/10/2021 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA FERREIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO ABREU LOPES em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:52
Publicado DESPACHO em 13/10/2021.
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11/10/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2021 21:32
Conclusos para despacho
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22/09/2021 00:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 21/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:54
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
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06/09/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 23:55
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 11:09
Juntada de Petição de recurso
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03/08/2021 00:12
Publicado SENTENÇA em 04/08/2021.
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03/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2021 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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27/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7003855-41.2021.8.22.0001 REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA FERREIRA, RUA URUGUAI, - DE 359/360 A 747/748 NOVA PORTO VELHO - 76820-088 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL BRUNO ABREU LOPES, OAB nº RO10348 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Decisão/Tutela Antecipada A autora é cliente da requerida (UC nº 20/39842-0) foi surpreendida com a notificação de cobranças de recuperação de consumo por irregularidades no medidor de energia no valor de R$ 8.953,84. Requer em antecipação de tutela que a requerida abstenha-se de interromper os serviços, bem como de incluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais quanto ao pedido de abstenção de energia para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida ABSTENHA-SE de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente, bem ainda de realizar o lançamento da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, até final solução da demanda, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Caso já tenha sido feito o corte, deve a requerida realizar a religação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021 Miria do Nascimento De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
04/02/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:06
Recebidos os autos.
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04/02/2021 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
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30/01/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 17:27
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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29/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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