TJRO - 7003449-23.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003449-23.2022.8.22.0021 REQUERENTE: EDJALMA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DO REPRESENTADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDJALMA CARVALHO DE OLIVEIRA, contra o MUNICIPIO DE BURITIS, requerendo o pagamento dos valores devidos por força da condenação imposta na sentença exarada nestes autos.
A parte exequente manifestou que houve pagamento integral da obrigação, conforme o ID. 112998336.
Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Liberem-se eventuais bloqueios e/ou constrições.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase.
Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual.
Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC).
Nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 19 de novembro de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
19/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003449-23.2022.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDJALMA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B REPRESENTADO: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
17/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003449-23.2022.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDJALMA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B REPRESENTADO: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte EXEQUENTE intimada sobre a RPV expedida nos autos e, querendo, manifestar-se quanto ao que de direito. -
21/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:09
Expedição de RPV.
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07/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003449-23.2022.8.22.0021 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS REQUERIDO: EDJALMA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o Município foi condenado na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, desta feita, face o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cite-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/09.
Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeça-se os alvará para levantamento dos valores.
Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Proceda a evolução da classe para cumprimento de sentença. 2.
Cite-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso as partes concordem com os cálculos ou não haja impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/09. 5.
Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova intimação. 6.
Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. 7.
Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 18 de junho de 2024 .
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
18/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:29
Processo Desarquivado
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04/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2024 19:30
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7003449-23.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.000,00 Última distribuição:06/07/2022 AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIS Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS RÉU: EDJALMA CARVALHO DE OLIVEIRA, RUA PRIMEIRO DE MAIO 1965 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MUNICIPIO DE BURITIS contra EDJALMA CARVALHO DE OLIVEIRA, conforme razões expostas na peça de ingresso.
Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de que retificasse o valor da causa, que deveria corresponder ao valor que a Fazenda Pública entende que terá como proveito econômico no presente feito em razão do não pagamento do adicional de insalubridade à parte servidora (art. 292, § 2º, do CPC), e apresentasse a pertinente planilha de cálculos, sob pena de indeferimento e extinção.
Diante disso, a parte autora emendou a petição inicial apenas para retificar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) e não apresentou qualquer planilha de cálculo, o que não atende os termos determinados por este juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento.
Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, uma vez que não retificou o valor da causa dentro dos critérios estabelecidos no art. 292, § 2º do CPC e, ainda, não apresentou a pertinente planilha de cálculos, conforme expressamente determinado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não emendou a petição inicial nos termos determinados por este juízo, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 485, inciso I e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida nestes autos.
Sem custas (art. 39, Lei nº 6.830/1980).
Ante a sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor originário atribuído à causa, haja vista que a emenda ofertada não foi recebida por este juízo, com fundamento no disposto nos artigos 85, § 3º, inc.
I e § 4º, inc.
III, do CPC.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, subam os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 3.
Não interposto recurso, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 1 de dezembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
01/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:16
Indeferida a petição inicial
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24/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de outras peças
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18/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 02:51
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 23:48
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:54
Juntada de Petição de carta
-
13/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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