TJRO - 7001062-95.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/12/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 09:37
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA em 09/08/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/03/2021 23:59.
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10/09/2021 21:21
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
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10/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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23/08/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/08/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo: 7001062-95.2018.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001062-95.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Recorrente: Hélio Moreira e outra Advogado : Paulo Aparecido da Silva (OAB/RO 8202) Advogado : Tatiane Lis Dávila (OAB/RO 9169) Advogado : Eber Antônio Dávila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado : Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Recorridos: R.
P.
IND.
COM. de Tintas Ltda. - ME e outro Advogada: MARTA INES FILIPPI CHIELLA (OAB/RO 5101) Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Embargada : Mapfre Seguros Gerais S/A Advogado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB/PE 33667) Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE 29650) Advogado : Wladimir Rômulo de Souza Costa (OAB/PE 22862) Advogado : Flávio Augusto Morais de Oliveira (OAB/PE 47086) Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 19357) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 29/01/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
05/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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05/08/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/08/2021 10:23
Juntada de Petição de Contraminuta
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03/08/2021 10:23
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/08/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo: 7001062-95.2018.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001062-95.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Recorrente: Hélio Moreira e outra Advogado : Paulo Aparecido da Silva (OAB/RO 8202) Advogado : Tatiane Lis Dávila (OAB/RO 9169) Advogado : Eber Antônio Dávila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado : Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Recorridos: R.
P.
IND.
COM. de Tintas Ltda. - ME e outro Advogada: MARTA INES FILIPPI CHIELLA (OAB/RO 5101) Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Embargada : Mapfre Seguros Gerais S/A Advogado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB/PE 33667) Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE 29650) Advogado : Wladimir Rômulo de Souza Costa (OAB/PE 22862) Advogado : Flávio Augusto Morais de Oliveira (OAB/PE 47086) Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 19357) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 29/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 1.022, inciso I e II da Lei Federal nº 13.105/2015; art. 489, inciso II e § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 13.105/2015; art. 30, inciso I e II da Constituição Federal e Art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro. O caso versa sobre a morte da prole dos recorrentes em acidente de trânsito, indenização e a culpa exclusiva do recorrido. Insurge-se os recorrentes, alegando que o Recorrido teria infringido a Legislação Municipal e as Normas de Trânsito, e dessa forma colocou a vida dos transeuntes em risco, além de dar causa ao acidente que causou a morte do descendente dos apelados e que dessa forma, não pode ser desconsiderada sua culpa. Por conseguinte, afirma que “[...] o acórdão do e.
TJ/RO é manifestamente vicioso, tendo em vista que não enfrentou as teses suscitadas pelos recorrentes em sede de embargos de declaração”, além de a decisão recorrida ter infringido os ditames previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Examinados, decido Primeiramente, cumpre consignar que não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Hipótese em que os agravantes alegaram, em recurso especial, violação dos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição da República. 2.
Ocorre que descabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1662771 DF 2020/0032857-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO DE DIREITOS E SABERES - RSC.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O exame da violação de dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 37 da Lei 4.320/1964 e ao art. 22 do Decreto 93.872/1986, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1868773 AL 2020/0073013-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) (Grifo nosso) Verifica-se que os artigos 489, inciso II e § 1º, inciso IV da Lei nº 13.105/2015; art. 30, inciso I e II da CF e Art. 187 do CTB não foram ventilados no acórdão e, mesmo a parte interessada tendo alegado, nas razões dos embargos de declaração, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a omissão discutida nestes, não tem relação com os artigos ditos violados no recurso especial, tendo o apelado insurgido com uma nova tese de defesa, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige, além da indicação da violação ao art. 1.022 do CPC/15, que a matéria tenha sido alegada nos embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SUMULA N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.) IV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e se permita o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1860259/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) (Grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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14/06/2021 11:17
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 06:11
Decorrido prazo de RUY LOPES DA COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:31
Decorrido prazo de R. P. IND. COM. DE TINTAS LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:21
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:22
Decorrido prazo de R. P. IND. COM. DE TINTAS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:50
Decorrido prazo de RUY LOPES DA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de RUY LOPES DA COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de R. P. IND. COM. DE TINTAS LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/02/2021 09:50
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:50
Decorrido prazo de RUY LOPES DA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:21
Decorrido prazo de R. P. IND. COM. DE TINTAS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2021 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/02/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001062-95.2018.8.22.0014 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001062-95.2018.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Recorrente: Hélio Moreira e outra Advogado : Paulo Aparecido da Silva (OAB/RO 8202) Advogado : Tatiane Lis Dávila (OAB/RO 9169) Advogado : Eber Antônio Dávila Panduro (OAB/RO 5828) Advogado : Kleber Wagner Barros de Oliveira (OAB/RO 6127) Recorridos: R.
P.
IND.
COM. de Tintas Ltda. - ME e outro Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A) Embargada : Mapfre Seguros Gerais S/A Advogado : Wladimir Rômulo de Souza Costa (OAB/PE 22862) Advogado : Flávio Augusto Morais de Oliveira (OAB/PE 47086) Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 19357) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 29/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021. Belª.
Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
04/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 17:07
Juntada de Petição de
-
01/02/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:20
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA em 12/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES MOREIRA em 12/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/12/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2020 14:25
Deliberado em sessão
-
11/11/2020 11:35
Incluído em pauta para 11/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
30/10/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 00:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/10/2020 14:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
02/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:54
Conhecido o recurso de HELIO MOREIRA - CPF: *78.***.*32-53 (APELANTE) e MARIA DE FATIMA GONCALVES MOREIRA - CPF: *30.***.*31-15 (APELANTE) e não-provido.
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17/09/2020 07:48
Deliberado em sessão
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15/09/2020 11:19
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
04/09/2020 18:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2020 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2020 12:57
Conclusos para decisão
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30/07/2020 12:29
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70010629520188220014.pdf
-
28/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/07/2020 17:47
Juntada de termo de triagem
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27/07/2020 17:42
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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