TJRO - 7073219-32.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARISA MURRY em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7073219-32.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA MURRY Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE MELLO FIDALGO - SP364012 REU: CLARO S.A INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais - 2%).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
10/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARISA MURRY em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/05/2024 00:29
Publicado SENTENÇA em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7073219-32.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Práticas Abusivas AUTOR: MARISA MURRY ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA DE MELLO FIDALGO, OAB nº SP364012 REU: CLARO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA A parte autora foi intimada a promover a emenda à inicial nos termos do despacho de ID: 99584753 - Pág. 1, sob pena de indeferimento da inicial, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo. Após, foi intimada, pessoalmente, conforme ID: 103235558 - Pág. 1, e novamente deixou de se manifestar, o que demanda a extinção do feito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PRÉVIAS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDAR.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO. - Oportunizada à parte autora suprir as irregularidades (complementação das custas prévias) e não observada a determinação, revela-se admissível o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10351130005447001 MG , Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2014) Posto isto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora/exequente. Fica a parte autora/exequente intimada para proceder com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.jsessionid=FjnOr--DvcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Sem custas finais e sem honorários. Desde logo se consigna que, no caso de eventual recurso, a autora deverá recolher as custas iniciais, bem como o preparo do recurso, sob pena de ser considerado deserto. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 5 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
05/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARISA MURRY em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARISA MURRY em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7073219-32.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Práticas Abusivas AUTOR: MARISA MURRY ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA DE MELLO FIDALGO, OAB nº SP364012 REU: CLARO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO 1 - A Lei de Custas do Estado de Rondônia, possibilita o recolhimento de apenas 1% do valor no momento da distribuição da ação e o diferimento do 1% remanescente para após a audiência de conciliação, caso não reste frutífera. Essa sistemática se aplica aos processos sob a égide do rito comum, vez que há previsão de audiência de conciliação.
Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que estas devem perfazer o quantum de 1% (um por cento) incidentes sobre o valor da causa, devendo ser respeitado o valor mínimo previsto na Lei de Custas (art.12, §1º, Lei 3.896/2016), ou, se necessário faça a alteração dos pedidos (acompanhado dos documento que comprovem a hipossuficiência), sob pena de extinção e arquivamento. 2 - Se, não houver manifestação da autora, ou se, houver alteração dos pedidos, voltem os autos conclusos. 3 - Ainda em análise dos autos vejo que o patrono do autor informou apenas a inscrição na OAB do estado de São Paulo. Desta forma, determino que o patrono do autor apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogado do Brasil do estado de Rondônia, sob pena de indeferimento da inicial.
Determino ainda que seja esclarecerido o local de assinatura da petição inicial, eis que a assinatura é manuscrita e consta que a parte autora mora em Porto Velho/RO e o escritório de advocacia fica realizado na cidade de Poá, no Estado de São Paulo. 3.1 - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor, por carta com aviso de recebimento, para regularizar sua representação em 5 dias, sob pena de extinção. 3.2 - Decorrido o prazo mais uma vez, retorne para extinção. 3.3 - Com a apresentação número da inscrição suplementar, retorne para emenda. 4 - Todas as determinações acima, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena extinção e arquivamento. 5 - Após, com ou sem manifestação da parte autora, tornem-me os autos conclusos para caixa de despacho de emendas.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 7 de dezembro de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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