TJRO - 0800542-64.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 0800542-64.2021.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0132335-26.2002.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : Placido Cordeiro Prado Advogado : Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Agravados : Iole Baccin e outros Advogada : Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Interposto em 22/02/2021 Decisão: "AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Decisão unipessoal do relator. Fundamentos.
Manutenção. Deve ser mantida a decisão unipessoal quando o agravo interno não apresentar elementos probatórios, processuais, legais e jurisprudenciais aptos a infirmar suas conclusões. -
29/04/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800542-64.2021.8.22.0000 – Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0132335-26.2002.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravante: Placido Cordeiro Prado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Agravados: Iole Baccin e Outros Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 22/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de abril de 2021. Belª.
Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
27/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 08:45
Juntada de Petição de
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22/02/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800542-64.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0132335-26.2002.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravante: Placido Cordeiro Prado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Agravado: Iole Baccin Agravado: Jose Roberto Baccin Agravada: R Baccin Ltda – Epp Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 29/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Plácido Cordeiro Prado, contra decisão proferida em ação de rescisão contratual (0132335-26.2002.8.22.0001), fase de cumprimento de sentença, que move contra José Roberto Baccin, R.
Baccin Ltda.
EPP e Iole Baccin. Insurge-se contra a decisão que, após manifestação das partes, homologou os cálculos do contador judicial e estabeleceu o valor devido para fins de cumprimento de sentença. O agravante, em suma, faz digressões acerca das negociações e datas que levaram ao ajuizamento da ação originária, bem como alude que o cálculo do contador judicial considerou datas e valores distintos dos contratos e pagamentos feitos, o que implica perda de valor de base para cálculo da quantia a ser paga pelos agravados, aumentando o valor originário da dívida, o que teve reflexo no valor final devido, com o qual não concorda Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para ser determinada a realização de perícia contábil. Após a distribuição do recurso, apresentou a planilha do id 11184147. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, anoto tratar-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, sem extinguir o feito, de modo que é cabível a impugnação por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), razão pela qual conheço do recurso. Pois bem. Apreciando os autos da ação originária, verifica-se que, ao ajuizar a ação, o ora agravante mencionou que fez pagamento a maior no montante de R$113.325,00, ali estabelecendo os valores relativos à origem da dívida, o que foi pago e o saldo credor que alegou ter. Após o trâmite processual, de fato foi observado que houve pagamento a a maior em razão da forma como a dívida foi constituída, tanto que a sentença objeto de cumprimento estabeleceu o seguinte em seu dispositivo: “ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial: 1) declarar a nulidade da transferência do imóvel em discussão (fls. 19), devendo o mesmo ser restituído ao autor; 2) declarar a nulidade da cláusula sexta do contrato de confissão de dívida de fls. 12/15, a fim de que seja revisto e adequado, pela Contadoria, aos padrões de juros e multa tradicionalmente aplicados pelo Tribunal de Justiça; 3) condenar os réus JOSÉ ROBERTO BACCIN e R.
BACCIN LTDA a indenizar em dobro o autor pelos valores que pagou a mais, com juros de 1% e correção monetária, desde o efetivo pagamento de cada parcela. [...]” Elaborados os cálculos (id 39345506 da origem), as partes apresentaram impugnação, sobrevindo manifestação do contador, esclarecendo a conta e demonstrando que se chegou justamente ao valor que o ora agravante indicou em sua inicial como pago a maior.
Veja-se: Certifico que conforme despacho Id 43016220, esta Contadoria vem se manifestar sobre os cálculos realizados pela mesma, bem como em relação aos pontos impugnados pela parte exequente.
Primeiramente quanto à ocorrência de anatocismo, incidência de juros sobre juros.
Analisando os cálculos realizados por este setor, todos os depósitos na data do seu pagamento cobrem os juros encontrados quando da atualização do saldo devedor, não incidindo desta forma juros sobre juros no que se refere ao cálculo em si.
Alega a parte exequente que o valor inicial no importe de R$68.583,35 já possui juros. Ocorre que o objeto em discussão nos presentes autos é o instrumento particular de confissão de dívida constante nas fls. 12 a 15 dos autos principais, Id 23670085 pág. 10 a 13 dos presentes autos, onde o saldo devedor é exatamente R$68.583,35. Não há nos presente autos contratos pretéritos, inexistindo desta forma discussão quanto a constituição deste valor, o que se discute é o pagamento a maior do valor constante no instrumento particular supracitado, bem como dos encargos aplicados quando do inadimplemento do débito.
Isto vislumbra-se tanto da leitura da sentença válida, bem como do acórdão, desta forma, entende esta Contadoria que parte do valor inicial correto na realização dos cálculos.
Também alega a parte exequente que não é devida a correção do saldo devedor inicial e já que houve a correção, que os depósitos também deveriam ser atualizados.
Ocorre que a sentença determinou apenas que a Contadoria aplicasse os encargos que são padrões neste Tribunal de Justiça, não a exclusão da atualização, desta forma fora aplicado sobre o saldo devedor em razão do atraso no pagamento, atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% a.a.
Quanto a não atualização dos valores depositados, isso ocorre tendo em vista que o saldo devedor é sempre atualizado até a data de cada depósito, sendo desta forma impossível tal atualização.
Quanto aos valores indicados como não deduzidos, equivoca-se a parte exequente.
Os quatro depósitos de R$1000,00 cada, encontram-se deduzidos no cálculos do valores devidos ao mesmo no importe de R$4.000,00, na terceira linha do cálculo, identificado como depósito Id 23670085, págs. 27 e 28, de 27/12/97.
Quanto ao depósito de R$1.000,00 de 28/11/97, também se encontra deduzido no cálculo do saldo em seu favor, havendo apenas erro material quanto à indicação da página, Id 23670085 pág. 43, quando o correto é a pág. 36.
Do mesmo modo, o depósito no valor de R$1.472,00 encontra-se deduzido no cálculo do saldo remanescente na data de 26/08/97, juntamente com o depósito de R$788,00. Para não restar qualquer dúvida basta somar todos os valores deduzidos no cálculo, estes irão totalizar exatamente o valor indicado como pago pela parte exequente, R$113.325,00.
Feitas as explicações supras, esta Contadoria submete ao entendimento de Vossa Excelência. (id 47495557 da origem) – destacamos. Observa-se que o cálculo da contadoria levou em consideração os parâmetros trazidos na inicial, os valores do contrato que se pediu a revisão, o se coaduna com o comando da sentença, na medida em que as considerações feitas no agravo, no sentido de que houve novação, sequer foram objeto de determinação de revisão na sentença e sim do termo de confissão de dívida. Nesta perspectiva, em que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar os cálculos do contador, que atendeu ao comando da sentença e os parâmetros da inicial e do que foi discutido nos autos, gozando de presunção de veracidade não desconstituída nas razões do agravo, não que falar em perícia contábil para correção do valor devido.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Higidez dos cálculos da contadoria do juízo.
Parâmetros fixados na sentença e no acórdão.
Manutenção da decisão.
Recurso desprovido.
Estando os cálculos, elaborados pelo órgão auxiliar técnico do juízo, em consonância com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, deve ser mantida incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803961-63.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/08/2020 Processo civil.
Realização de cálculos pela contadoria.
Manifestação das partes sobre cálculo.
Nova remessa dos autos ao contador.
Desnecessidade.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, de tal modo que realizado os cálculos e tendo as partes se manifestado nos autos sobre o citado trabalho do expert, desnecessária bem como não está obrigado o magistrado a promover nova remessa do feito ao contador, estando o juízo autorizado a decidir sobre a questão valorando os cálculos já realizados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805593-90.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/12/2020 Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, entendo que a insurgência não deve prosperar. Nesta perspectiva, ausentes motivos para revisão da decisão agravada, e por entender que o recurso é manifestamente improcedente, com fundamento no artigo 123, XIX, “a”, do RITJRO, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de fevereiro de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
04/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:58
Conhecido o recurso de PLACIDO CORDEIRO PRADO - CPF: *11.***.*67-15 (AGRAVANTE) e não-provido.
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01/02/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
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29/01/2021 11:53
Juntada de termo de triagem
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29/01/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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