TJRO - 7009240-89.2020.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:14
Expedição de RPV.
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2025.
-
11/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 02:23
Publicado DECISÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:52
Juntada de Petição de outras peças
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 00:35
Publicado DECISÃO em 29/04/2025.
-
28/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:29
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
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09/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 07:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7009240-89.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AUTOR: FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA, RUA CEDRO 471, - DE 401/402 A 650/651 JORGE TEIXEIRA - 76912-746 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação ao acordão de id. 113115346, referente a honorários advocatícios de sucumbência.
O procedimento tramita conforme o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que consoante a Lei n.º 12.153/2009 dispõe o seu art. 12, que o cumprimento de sentença depende apenas de intimação realizável, neste caso, por meio da Procuradoria da Autarquia.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a credora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Após, determino a remessa dos autos à contadoria.
Sobrevindo certidão da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão.
Todavia, havendo concordância, não sendo impugnado os cálculos ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para homologação dos valores e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em tempo, deve o Estado de Rondônia manifestar expressamente sobre o cumprimento do Precatório id.101900234 e do RPV id. 99609432, em até 15 dias.
Intimem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 5 de novembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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31/10/2024 23:00
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/10/2024 18:55
Juntada de despacho
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7009240-89.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 2 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
02/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7009240-89.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXECUTADO: FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA, RUA CEDRO 471, - DE 401/402 A 650/651 JORGE TEIXEIRA - 76912-746 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração opostos (ID 102564003) pela parte executada são tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da decisão id. 102240613 lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão id. 102240613 tal qual lançada nos autos.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 20 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
20/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7009240-89.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXECUTADO: FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA, RUA CEDRO 471, - DE 401/402 A 650/651 JORGE TEIXEIRA - 76912-746 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O Estado de Rondônia apresentou exceção de pré-executividade em face de FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA alegando ilegitimidade superveniente do Estado para arcar com a verba da condenação, uma vez que transitou em julgado a decisão proferida na ACO 3193 pelo Supremo Tribunal Federal que determinou ser de incumbência da União o custeio dos valores pagos pelo Estado aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados.
Inicialmente é necessário registrar que a arguição de pré-executividade é matéria de defesa da parte executada, conforme bem dispõe o Estatuto Processual Civil, em seu artigo 803, parágrafo único, nas ações de execução, que poderá ser direcionada ao juízo por simples petição, não necessitando de dilação probatória, pois a matéria apresentada aos autos é de ordem pública, ou seja, pode ser arguida a qualquer tempo.
Sobre o conceito de exceção de pré executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória”. (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
No caso em apreço, verifica-se que a arguição do executado é ilegitimidade superveniente da parte, ou seja, matéria de ordem pública, sendo, portanto, admissível a utilização deste meio de defesa, o que entendo por adequado e viável a apreciação do pedido.
Pois bem. Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que é responsabilidade da União os pagamentos das remunerações dos servidores transpostos desde o termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, não pode seus efeitos prejudicar a parte exequente quanto o recebimento de seu crédito, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo. Outrossim, a sentença proferida nestes autos fez coisa julgada apenas quanto a autora e o Estado de Rondônia.
Assim, sabendo-se que a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é ilógico requerer que o título executivo destes autos seja executado contra a União sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação no processo, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, o próprio acórdão trouxe a possibilidade de o Estado ser reembolsado pelos valores pagos aos servidores transpostos, já que não é justo atribuir ao Estado os efeitos financeiros da demora administrativa da União em executar os atos necessários para efetivar a transposição.
Sendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o Estado de Rondônia é medida cabível neste caso, incumbindo a este o posterior requerimento do reembolso à União. Portanto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Após o decurso do prazo para eventuais recursos acerca desta decisão, a CPE deverá certificar se a RPV expedida foi devidamente encaminhada ao setor de pagamento do Estado.
Caso tenha ocorrido alguma inconsistência, voltem os autos conclusos para análise. Ao contrário, aguarde-se o prazo para o pagamento do Requisitório. Com a comprovação do pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.3 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos para decisão / julgamento extinção.
Intimem-se. Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 29 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
29/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7009240-89.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXECUTADO: FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 101900234 .
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Ji-Paraná/RO, 21 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7009240-89.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXECUTADO: FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA, RUA CEDRO 471, - DE 401/402 A 650/651 JORGE TEIXEIRA - 76912-746 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Intimada a exequente para ciência da petição de id.100271130, manifestou-se e por isso, DETERMINO a correção do documento de Id. 98075158.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 16 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
16/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7009240-89.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA ADVOGADO DO EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id 100271130 no prazo de 10 dias. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 17 de janeiro de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 21:35
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:22
Expedição de RPV.
-
11/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7009240-89.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXECUTADO: FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o cadastramento do precatório no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), conforme certidão de ID 98075157.
Ji-Paraná/RO, 7 de dezembro de 2023. -
07/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:05
Conta Atualizada
-
08/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
08/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:09
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 12:02
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:12
Conta Atualizada
-
13/01/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
13/01/2022 09:06
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 09:00
Conta Atualizada
-
10/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
09/12/2021 15:37
Outras Decisões
-
07/12/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2021 12:53
Processo Desarquivado
-
23/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
01/06/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 13:38
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
29/05/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 00:00
Publicado SENTENÇA em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:19
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2020 10:35
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
09/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA em 19/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
-
08/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:35
Outras Decisões
-
01/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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