TJRO - 7002089-31.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 22:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 02:02
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002089-31.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES ADVOGADOS DO REQUERENTE: Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE D E C I S Ã O Trata-se de ação em que, após prolação da sentença, exsurgiu interesse recursal.
Foi interposto Recurso Inominado tempestivo contendo pedido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim da isenção do dever de recolher preparo recursal.
Compulsando as provas carreadas, verifico serem suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente e subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, mormente à luz da norma insculpida no art. 99, § 3º, CPC/15.
Saliento que o juízo de admissibilidade recursal nos Juizados Especiais é bifásico.
A decisão proferida pelo juízo a quo, inclusive o deferimento da assistência judiciária gratuita, não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é sempre do órgão ad quem, por ser o real destinatário do intento recursal.
Nestes termos, caracterizada a efetiva necessidade da gratuidade judiciária pleiteada, defiro o referido pleito.
Concomitantemente, recebo o recurso interposto com seus efeitos devolutivo e suspensivo, salvo, este último, em caso de sentença de improcedência ou no que tange a eventual tutela mandamental/urgente deferida em sentença.
Enfim, considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta do Oeste/RO, datado e assinado digitalmente.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
22/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES.
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22/03/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:44
Publicado SENTENÇA em 07/11/2024.
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06/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:15
Processo Desarquivado
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16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002089-31.2023.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Alta Floresta D'Oeste/RO, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:07
Juntada de despacho
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800205-36.2024.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MONICA ZACARIAS DE MATTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Pretende o Estado de Rondônia pela reforma da decisão monocrática que suspendeu a multa imposta de ofício e indeferiu de plano o Agravo de Instrumento por entender que a decisão proferida monocraticamente está em desacordo com ditames legais.
Em que pese das posições do ente agravante, por mais uma vez as suas teses não possuem a mínima força de sustentação.
Descabe, in casu, retratação do juízo, porquanto a decisão ora agravada está devidamente fundamentada na ausência de previsão legal para o pleito do agravante.
Ademais, no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Agravo de Instrumento só tem cabimento em face de decisão que trate de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo.
A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATE DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153/09.
INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2.
No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153/2009, admite-se, nos termos do artigo 3º da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3.
Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento).
Não conhecimento do recurso. (TJ-PR - AI: 00002735520228169000 Maringá 0000273-55.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) Tendo em vista que a decisão questionada pelo Estado de Rondônia não tem natureza cautelar ou antecipatória, não há razão pela insistência do ente agravante de usar do presente recurso para anulação de decisão não alicerçada no dispositivo do artigo 3º da Lei 12.153/2009.
Por tais razões, voto PARA NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno com a consequente manutenção da decisão monocrática que não conheceu de plano o Agravo de Instrumento.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUESTIONADA QUE NÃO TEM CARÁTER CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR DECISÃO DE NATUREZA ESTRANHA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI 12.153/2009.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 23 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7002089-31.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 41.754,49 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) Parte autora: MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES, RUA RORAIMA 3347 SANTA FELICIDADE, - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
Vistos.
Os documentos juntado aos autos são suficientes a comprovar a hipossuficiência da recorrente.
Além disso, verifica-se que que o valor da custas para interposição seria cerca de R$ 2.115,82, valor este que comprometeria significativamente os rendimentos da parte.
Assim, firme no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950 e art. 98 ss., do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça a MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUE Sobre o tema, veja-se julgado da e.
Turma Recursal do TJ-RO: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ORDEM CONCEDIDA. (…) No caso em exame, a parte impetrante não pode arcar com o pagamento do preparo do recurso, sem prejuízo de seu sustento.
Isso porque é aposentado e recebe um salário mínimo, conforme documentos juntados ao processo (…).
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do impetrante, é imperativa a concessão da segurança para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800847-14.2021.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 11/05/2022). (g.n.o.) De outro norte, observa-se que o recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95), porquanto tempestivo.
Ademais, a parte é legítima, está representada e tem interesse em recorrer, já que a sentença prolatada nos autos lhe é, de algum modo, desfavorável.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43 da LJE).
Caso não conste dos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida a apresentá-las em 10 (dez) dias.
Oportunamente, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Serve este(a) de carta (precatória, inclusive)/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 11 de março de 2024 às 07:51. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES.
-
11/03/2024 07:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2024 22:46
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 11:27
Intimação
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11/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 11:27
Intimação
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11/02/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADA ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002089-31.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 41.754,49 () Parte autora: MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES, RUA RORAIMA 3347 SANTA FELICIDADE, - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos.
Em suma, a parte autora sustenta que é servidor(a) público(a) municipal e desenvolve atividades expostas à agentes insalubres nocivos à saúde.
Aduz que recebia o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, todavia, após confecção de laudo técnico produzido à pedido do Município em agosto de 2021, este percentual foi reduzido para 20% (vinte por cento), não obstante não ter ocorrido qualquer alteração nas condições de trabalho.
Juntou fichas financeiras, laudo técnico pericial confeccionado a seu pedido e demais documentos que entende fundamentar sua pretensão.
Em sede de contestação, o Município alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de prova complexa.
Alegou também a nulidade do laudo unilateral apresentado pela parte autora e impossibilidade de pedido retroativo.
No mérito, argumentou que o percentual do adicional de insalubridade é estabelecido de acordo com o laudo técnico produzido, o qual foi homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e em seguida os autos vieram conclusos. É a síntese necessária.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Realizada a análise dos autos, reputo que a produção de prova pericial pleiteada é, de fato, essencial para o deslinde da controvérsia estabelecida no feito, visto que o grau de insalubridade deve ser comprovado através de avaliação por profissional capacitado para tanto.
Tal contexto reveste a causa de complexidade, tornando-a incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
A produção da prova pericial tem procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 que, em seu art. 35, admite no máximo que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Em consonância, o art. 10 da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê tão somente a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até cinco dias antes da audiência.
No caso em apreço, reputo que tais instrumentos não se revelam suficientes a dilucidar o objeto da ação, pois demanda a produção de laudo técnico detalhado, observando-se as condições e locais de trabalho, atividades laborativas exercidas pelo servidor(a) e medidas administrativas tomadas a fim de reduzir eventuais riscos.
Sendo assim, tem-se que a imprescindibilidade da prova pericial complexa torna inviável o prosseguimento do feito, ante a inafastável incompatibilidade com o rito procedimental dos Juizados Especiais.
Acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3º da lei 9099/95. (Recurso Inominado, Processo nº 1001752-35.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de julgamento: 30/08/2017) (negritei e grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a necessidade de produção de prova complexa para elucidação dos fatos e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Havendo recurso, no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida conclusos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, nada sendo requerido, arquive-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7002089-31.2023.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta D'Oeste, 4 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:05
Intimação
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Raniery Aparecido Alves de Lima em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARILENE SALVINA GOMES RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 12:06
Juntada de termo de triagem
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05/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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