TJRO - 7011089-03.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2024 10:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2024 00:38 Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 01:30 Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011089-03.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES Advogados do(a) ESPÓLIO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
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                                            26/08/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 11:59 Expedição de Alvará. 
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                                            15/08/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:01 Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011089-03.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES Advogados do(a) ESPÓLIO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
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                                            08/08/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 18:51 Expedição de Alvará. 
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                                            07/08/2024 08:50 Processo Desarquivado 
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                                            02/08/2024 00:03 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2024 00:17 Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:12 Decorrido prazo de ANA PAULA BREDA BALMANT em 12/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 09:48 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/06/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:23 Publicado SENTENÇA em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7011089-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 23.272,00 Última distribuição:19/07/2023 ESPÓLIO: CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES Advogado do(a) AUTOR: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec.
 
 O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito.
 
 Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores.
 
 Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto.
 
 Sem custas.
 
 Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias.
 
 Ariquemes, 19 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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                                            19/06/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 08:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/06/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 00:48 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 04:47 Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7011089-03.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES Advogados do(a) ESPÓLIO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a expedição de RPV/PRC no prazo de 5 dias.
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                                            15/05/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:09 Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 00:06 Decorrido prazo de ANA PAULA BREDA BALMANT em 13/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 00:04 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:04 Publicado DECISÃO em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7011089-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 23.272,00 Última distribuição:19/07/2023 Autor: CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES, AV.
 
 MASSANGANA 4151, CASA JARDIM PARAÍSO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
 
 Vistos. 1.
 
 Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, INTIME-SE o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC).
 
 Desde já, como se trata de execução com valor inferior a sessenta salários mínimos, são devidos honorários advocatícios, independente de impugnação, os quais fixo nesta fase de cumprimento de sentença em 10%, (cabendo ao patrono apresentar planilha incluindo os honorários) (CPC, art. 85, §1º / Recurso Extraordinário n.º 420.816/PR). 1.1 Não havendo impugnação, certifique-se, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 1.2 Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 2.
 
 Em caso de IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 2.1 NÃO CONCORDANDO a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à CONTADORIA do juízo para apuração do valor devido. 3.2 Na sequência, às partes para manifestação, no prazo de 05 dias. 4.
 
 Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios.
 
 Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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                                            19/02/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 07:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/02/2024 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 14:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            31/01/2024 00:13 Decorrido prazo de ANA PAULA BREDA BALMANT em 30/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 15:48 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
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                                            22/01/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 01:52 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7011089-03.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES Advogados do(a) AUTOR: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
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                                            19/01/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/01/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:56 Publicado SENTENÇA em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
 
 Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7011089-03.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 23.272,00 Última distribuição:19/07/2023 AUTOR: CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES, AV.
 
 MASSANGANA 4151, CASA JARDIM PARAÍSO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário - incapacidade temporária.
 
 O feito vinha tramitando regularmente, quando a autarquia ré apresentou proposta de acordo (ID 98914182).
 
 Instado a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada (ID 99215413).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
 
 Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
 
 A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
 
 Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular.
 
 Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
 
 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 98914182), a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
 
 Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
 
 Sem custas processuais.
 
 Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos.
 
 Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO firmado com a autarquia previdenciária, INTIME-SE o INSS via e-mail para comprovar o pagamento ([email protected]) e a implementação do benefício ([email protected]), no prazo de 15 dias. Se, ainda assim, o INSS não comprovar o pagamento da RPV, oficie-se à Corregedoria-Geral da Advocacia da União via e-mail ([email protected]) para que tome as providências cabíveis quanto à inércia de seus membros atuantes nesta comarca que, apesar de intimados para cumprir a referida ordem judicial, quedam-se inertes.
 
 Expeça-se RPV para pagamento, observando o valor e a data-base constante do pacto (DIB: 10/02/2023, DIP: 01/11/2023, com cópia do termo de acordo, desta sentença homologatória, e dos documentos pessoais do beneficiário), dando ciência prévia à autarquia ré sobre o requisitório, antes do envio ao setor de pagamento, para que, caso queira, se manifeste em 5 (cinco) dias. Não havendo insurgência do requerido, encaminhe-se a RPV ao setor de pagamentos. Com a comprovação do depósito do valor da RPV e verificada a inexistência de eventuais irregularidades, EXPEÇA-SE o alvará em nome da parte autora para o levantamento do valor integral depositado e eventuais correções legais que incidirem até a data do saque, intimando-a sobre a realização do depósito e para proceder o levantamento observando o prazo limite do alvará.
 
 Dê ciência à parte requerida sobre a expedição do requisitório.
 
 INTIME-SE a parte autora sobre o valor depositado, por intermédio de seu advogado constituído, sobre a expedição do alvará para saque.
 
 Com a retirada do alvará e respectivo levantamento, a parte autora dá integral quitação à pretensão vertida no processo e anui com a extinção pelo cumprimento da obrigação, uma vez que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do art. 128, §6º da Lei 8.213/1991.
 
 Oportunamente, arquive-se, devendo a serventia conferir se houve o levantamento integral do depósito e se a respectiva conta foi encerrada, a fim de evitar o arquivamento de processo com valores pendentes de resgate. Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
 
 Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para [email protected].
 
 IV) INTIME-SE a parte autora via sistema.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
 
 Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para [email protected].
 
 IV) INTIME-SE a parte autora via sistema. Ariquemes, 4 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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                                            04/12/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 10:23 Homologada a Transação 
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                                            04/12/2023 10:23 Homologada a Transação 
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                                            04/12/2023 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:52 Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023. 
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                                            24/11/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 00:05 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 00:17 Decorrido prazo de KARINE DE PAULA RODRIGUES em 16/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 00:14 Decorrido prazo de ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 00:13 Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE JESUS NUNES em 16/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:29 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 00:25 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 06:42 Publicado DESPACHO em 25/07/2023. 
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                                            24/07/2023 06:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/07/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 08:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/07/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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