TJRO - 0000054-54.2017.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 07:26
Arquivado Provisoriamente
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09/06/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 01:51
Publicado DECISÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 07:51
Outras Decisões
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11/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:48
Decorrido prazo de NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação à execução
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13/02/2021 03:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0000054-54.2017.8.22.0010 Requerente/Exequente: IRENI ROSA MARTINS, LIECIR ALVES MARTINS Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Pedido ID: 54091558 p. 1 a 3: PROCEDA-SE como cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual e polos, pois o Município era réu e agora executa os honorários. 2) Intime-se a Executada IRENI ROSA MARTINS (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários, no prazo de 15 dias. OBS1: recomenda-se ao exequente que informe conta para depósito dos honorários OBS2: Da mesma forma, recomenda-se à Executada que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da conta a ser informada pelo exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. 3) Quanto ao pedido ID: 54091558 p. 3, item d, é de responsabilidade do Município de Rolim de Moura indicar quem são dos beneficiários ou herdeiros de Liecir Alves Martins, cujo óbito se encontra nos autos - ID: 52528483 p. 1.
O Município de Rolim de Moura poderá diligenciar nos Cartórios que entenda pertinentes para saber se foi aberto algum inventário ou não. 4) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8.
Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC podendo o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. 11 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 12 - Cumpridas todas fases acima, conclusos.
Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 3 de fevereiro de 2021., 14:21 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
10/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2021 00:34
Publicado DECISÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 00:58
Outras Decisões
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03/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
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03/02/2021 10:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/01/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
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16/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:14
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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14/12/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2018 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2018 09:00
Juntada de Certidão
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01/03/2018 04:44
Decorrido prazo de IRENI ROSA MARTINS em 28/02/2018 23:59:59.
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01/03/2018 04:44
Decorrido prazo de LIECIR ALVES MARTINS em 28/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 08:06
Juntada de Certidão
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07/11/2017 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2017 19:53
Juntada de Petição de recurso
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28/09/2017 17:46
Conclusos para despacho
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28/09/2017 17:44
Juntada de Certidão
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27/09/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2017 09:17
Juntada de Certidão
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27/07/2017 12:35
Conclusos para despacho
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26/07/2017 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2017 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2017 11:10
Decorrido prazo de IRENI ROSA MARTINS em 01/06/2017 23:59:59.
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02/06/2017 11:10
Decorrido prazo de LIECIR ALVES MARTINS em 01/06/2017 23:59:59.
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28/04/2017 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2017 09:10
Conclusos para despacho
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15/02/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2017 10:28
Conclusos para decisão
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09/01/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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