TJRO - 0000720-79.2018.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 08:51
Devolvidos os autos
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29/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000720-79.2018.8.22.0023 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MARCIO ADRIANO DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. O apelante, por meio da petição acostada sob id. 22470958, registra a ciência do acórdão (id. 22390014) exarado no JULGAMENTO VIRTUAL de 27/11/2023 a 1º/12/2023, bem como requer a homologação da sua renúncia ao direito de recorrer. Considerando que, nos termos dos arts. 225 e 999 do CPC, a parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor e que tal renúncia independe da aceitação da outra parte, a pretensão deduzida pela parte deve ser deferida. Assim, homologo o pedido de renúncia ao direito de recorrer. Ao departamento para as providências de praxe quanto à continuidade dos autos.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
23/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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13/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de
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13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
0000720-79.2018.8.22.0023 Apelação Origem: 0000720-79.2018.8.22.0023 São Francisco do Guaporé/Vara Única Apelante: Márcio Adriano da Silveira Silva Advogada: Ozana Sotelle de Souza (OAB/RO 6885) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 17/03/2023 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO.
RUFIANISMO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Evidenciado pelo conjunto probatório que o acusado atraia mulheres à prostituição, oferecendo benefícios e ou/atrativos, tais como comissão sobre a bebida alcoólica consumida pelos clientes, alojamento e alimentação; matinha casa de prostituição onde as mulheres realizavam programas sexuais e ainda, recebia quantidade cada programa a título de comissão, se mostra imperiosa a manutenção da sentença condenatória pela prática dos crimes tipificados nos arts. 228, 229 e 230 do Código Penal. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". 3.
Recurso parcialmente provido. -
07/12/2023 17:55
Juntada de Petição de outras peças
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07/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:00
Conhecido o recurso de MARCIO ADRIANO DA SILVEIRA SILVA e provido em parte
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04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 12:43
Juntada de Petição de
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29/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:24
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:37
Juntada de termo de triagem
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17/03/2023 12:15
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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