TJRO - 7001316-07.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/09/2025 07:11
Devolvidos os autos
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25/09/2025 07:06
Juntada de Decisão
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23/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 13:52
Publicado em .
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23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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15/05/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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11/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001316-07.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34, do Código Tributário Nacional; art. 370, do Código de Processo Civil; art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e arts. 5º, XXXVI e LV, e 150, IV, da Constituição Federal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno em Apelação.
Embargos à Execução fiscal.
IPTU.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Entendimento jurisprudencial.
Súmula 626/STJ.
Recurso não provido. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN.
Estando a decisão monocrática agravada de acordo com entendimento sumular e precedentes do tribunal não há reforma a ser feita.
Agravo interno não provido..
Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos supracitados sob a alegação de ilegalidade da cobrança de IPTU sobre área não atendida por, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos no CTN.
Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
A alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 150, IV, da CF não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928552 SP 2021/0083288-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).
Em relação aos arts. 29, 30, 31, 33 e 34, do CTN, verifica-se que a parte deixa de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento.
No entanto, não aponta o momento em que, de fato, o acórdão não seguiu suas diretrizes, ensejando deste modo déficit na justificativa recursal.
Assim, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Sobre a indicada violação ao art. 11, § 3º, de Lei Municipal, a recorrente não especifica a que lei se refere, não sendo possível obter a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegada afronta ao art. 370, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto aborda a necessidade de produção de provas na origem, o que não foi combatido pelo acórdão recorrido.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente.
No que tange ao art. 32 do CTN, este e.
Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a questão dos melhoramentos é relativizada hodiernamente, sendo compreendido que a integração da região como área urbana ou como área de expansão urbana torna legítima a cobrança do IPTU.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 626/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040770 SP 2022/0372968-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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19/02/2025 11:19
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Recurso especial
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18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Recurso especial
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18/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 7001316-07.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7001316-07.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Interposto em 19/06/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo interno em Apelação.
Embargos à Execução fiscal.
IPTU.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Entendimento jurisprudencial.
Súmula 626/STJ.
Recurso não provido. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN.
Estando a decisão monocrática agravada de acordo com entendimento sumular e precedentes do tribunal não há reforma a ser feita.
Agravo interno não provido. -
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:51
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
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30/09/2024 08:35
Juntada de certidão
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30/09/2024 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 04:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2024 04:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2024 04:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:10
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Agravo Interno
-
21/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Agravo Interno
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19/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001316-07.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Trata-se de apelação interposta por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que julgou improcedente os autos de embargos à execução fiscal por si manejado, condenando-lhe em custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor executado.
Nas razões (ID. 24018048), o apelante aduz, em suma, que a execução fiscal tem como fundamento CDA no valor de R$ R$ 2.685,45 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel QD. 57A, LT. 28, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia.
Discorre o porquê de não ser correta a cobrança de IPTU do imóvel objeto da lide, aduzindo que não houve implementação de loteamento, o que por consequência gera nulidade do título executivo, e da cobrança do débito de IPTU.
Sustenta que há nulidade, eis que a ACP proposta em face do loteamento da agravada inviabilizou a implementação do lote que originou a dívida, bem como que não estão preenchidos os requisitos para cobrança do IPTU, na forma do que dispõe o art. 32 do CTN.
Argumenta, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica, bem como que a exigibilidade está suspensa em razão do pedido para suspensão de créditos tributários e cancelamento do projeto junto à Prefeitura de Rolim de Moura. Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar e, no mérito, aduz que o crédito executado na origem se refere a cobrança de IPTU, cujo título executivo é nulo.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão e qualquer ato de constrição sobre seu patrimônio, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID. 24018053). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que o feito está apto para análise do mérito, razão pela qual resta prejudicado.
Na hipótese, pretende a apelante a declaração de nulidade dos títulos que lastreiam o executivo fiscal de origem, ao fundamento de inexistência de fato gerador, já que não há melhoramentos públicos (serviços públicos) no imóvel que é proprietária e que origina a cobrança.
Nesse contexto, o cerne da questão é averiguar a possibilidade ou não de cobrança do IPTU em imóvel localizado em área de expansão urbana, sem melhoramentos urbanos.
Pois bem.
Como cediço, o CTN prevê que, para viabilizar a cobrança do IPTU, o Código Tributário Nacional exige a comprovação da existência de, ao menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público (art. 32, §1º).
Entretanto, nota-se que a regra do §2º estabelece tratamento específico e distinto para os imóveis situados em áreas urbanizáveis ou de extensão urbana.
No caso em apreço, é possível verificar que a área de propriedade da agravante é área de expansão urbana, destinada ao crescimento da cidade, em especial residencial.
Nesse contexto, compreendido de que a integração daquela região como área urbana ou como área de expansão urbana, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é válida a exigência de IPTU.
Nesse sentido: STJ - TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
COBRANÇA.
ART. 32, § 1º, DO CTN.
EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL.
IPTU.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2.
Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, "[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos" (REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1938535/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021).
Anote-se, outrossim, que o entendimento jurisprudencial restou consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, nos seguintes: Súmula 626/STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN.
Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação por esta 2ª Câmara Especial e, na ocasião, seguindo os precedentes do Colendo STJ, o recurso da São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda não foi provido, nos termos do voto do relator, à unanimidade, pois, entendeu-se devida a cobrança de IPTU pelo Município agravado e que a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, em nada ofende a segurança jurídica no pertinente a cobrança tributária: TJRO - Agravo de instrumento e agravo interno.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada.
Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811271-52.2021.822.0000, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/05/2022).
Eis trecho do voto do e.
Decano no agravo acima: [...] Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofende a segurança jurídica.
Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante é legítima merecendo, portanto, ser mantida.[...] E, mais recente, julgando apelação em embargos à execução fiscal: TJRO - Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
IPTU.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso não provido. 1.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º, do CTN”.
Destarte, devida a referida cobrança pelo município-agravado, devendo ser mantida a sentença. (TJRO - AP nº 7000866-64.2023.822.0010, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 15/08/2023) Na hipótese, o magistrado também entendeu que o acordo nos autos de ACP não afasta a propriedade e posse do imóvel da apelante e que não tem efeitos tributários.
Quanto à alegação de falta de melhoramentos listados no §1º do art. 32 do CTN, entendeu que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos.
Ademais, em relação a alegação de que a incidência dos tributos caracterizava efeito confiscatório, de fato, o apelante não demonstrou onde está o excesso tributário.
Portanto, as razões recursais não são capazes de afastar a conclusão baseada em elementos dos autos, devidamente justificados pelo magistrado a quo. Assim, não se pode olvidar que o art. 927, IV e art. 1.040, II do CPC, determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do Poder Judiciário das Súmulas emanadas do STJ. Isso posto, em observância ao princípio da colegialidade, e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego provimento ao recurso, monocraticamente, mantendo-se a sentença.
Nos termos do art. 85, §11, CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
27/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:28
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
-
23/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 13:57
Juntada de termo de triagem
-
22/05/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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