TJRO - 7000694-73.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/04/2021 14:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7000694-73.2019.8.22.0007 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000694-73.2019.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Recorrente : Agostinha Ferreira Xavier Advogada : Nadia Pinheiro Costa (OAB/RO 7035) Advogada : Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Recorrido : Banco BMG S/A Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63440) Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 27/07/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 186, 927 e 944, do Código Civil; e os artigos 6º, III e V e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Insurge-se a recorrente em face de acórdão por meio do qual se deu provimento à apelação da instituição financeira, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Examinados, decido.
Nada obstante a indicação de violação aos artigos mencionados, a recorrente não apresentou, expressamente, de que modo teria ocorrido tal afronta.
Assim, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA.
SALDO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
MERA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 74, § 12, E, DA LEI 9.430/96.
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando "anular a decisão que negou seguimento aos recursos voluntários nos processos administrativos nº. 13016.000422/2010-38, e reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ver seus recursos serem julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem como ao cancelamento da inscrição em dívida ativa dos débitos em virtude do efeito suspensivo atribuído aos recursos administrativos".
No aludido processo administrativo considerou-se não declarada a compensação "de prejuízos fiscais apurados em 2006 e 2007 com débitos de IPI, PIS e COFINS".
O Juízo singular denegou a segurança.
O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória da segurança.
Nas razões do Recurso Especial, a parte ora agravante aponta como violados os arts. 535, II, do CPC/73, 74, §§ 1º e 12, da Lei 9.430/96, 2º, VIII, da Lei 9.784/99, 25 e 33 do Decreto 70.235/72, 2º, §§ 7º e 8º, da Lei 9.964/2000 e 151 do CTN.
III.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
IV.
Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, a "compensação" de prejuízo fiscal de que trata atualmente o art. 15 da Lei 9.065/95 consiste, na verdade, em dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, conforme se pode depreender da disciplina legal e infralegal da matéria (arts. 250, III, do Decreto 3.000/99 e 261, III, do Decreto 9.580/2018).
V.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os créditos que constituem mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda - como o prejuízo fiscal - não podem ser objeto de compensação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96.
Precedentes do STJ: REsp 1.259.688/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; REsp 960.937/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2008.
VI.
O fato de diversas leis instituidoras de parcelamentos especiais - como a Lei 9.964/2000 (art. 2º, § 7º, II) - permitirem a utilização de prejuízos fiscais para quitação de valores correspondentes a multas e juros moratórios confirma, justamente, a sua natureza de mera hipótese de dedução da base de cálculo do IRPJ e a excepcionalidade de sua compensação com outros débitos tributários.
VII.
Não sendo o saldo de prejuízos fiscais crédito passível de restituição ou de ressarcimento, nos termos do caput do art. 74 da Lei 9.430/93, a compensação a envolvê-lo é considerada não declarada, nos termos do art. 74, § 12, II, e, da mesma Lei, de modo que incabível eventual manifestação de inconformidade e recurso voluntário.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.436.844/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2019.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1445658/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Por derradeiro, esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
10/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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08/02/2021 11:30
Recurso Especial não admitido
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24/09/2020 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/09/2020 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 08:23
Juntada de Petição de ata da audiência
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08/09/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
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31/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 19:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
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27/07/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 09:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70006947320198220007.pdf
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14/07/2020 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2020.
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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02/07/2020 11:57
Deliberado em sessão
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01/07/2020 10:36
Incluído em pauta para 01/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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22/06/2020 13:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2020 01:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2019 12:52
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70006947320198220007.pdf
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26/11/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 10:24
Juntada de termo de triagem
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25/11/2019 16:39
Recebidos os autos
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25/11/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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