TJRO - 0002499-16.2015.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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16/07/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2025.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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09/04/2025 09:47
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Recurso especial
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0002499-16.2015.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0002499-16.2015.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado(a): Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4751) Advogado(a): Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado(a): Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176) Embargado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 05/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à condenação em honorários advocatícios.
O embargante requer a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da diferença cobrada, com atualização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios no julgamento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
A omissão ocorre quando a decisão não se manifesta sobre um pedido ou argumento relevante das partes, ou sobre questões de ordem pública que demandem apreciação de ofício.
No caso em análise, o acórdão não apresenta omissão, uma vez que não houve pedido específico de condenação em honorários advocatícios durante o julgamento da apelação.
A ausência de pedido explícito inviabiliza o reconhecimento de omissão quanto à condenação em honorários, o que justifica a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A configuração de omissão em embargos de declaração exige a existência de pedido ou argumento relevante que tenha sido desconsiderado na decisão recorrida.
Não havendo pedido de honorários advocatícios no recurso, inexiste omissão quanto a essa matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. - 
                                            
21/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:28
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE ROLIM DE MOURA e não-provido
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18/11/2024 10:41
Juntada de certidão
 - 
                                            
18/11/2024 10:41
Juntada de certidão
 - 
                                            
18/11/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
31/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/10/2024 20:29
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Embargos de declaração
 - 
                                            
08/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Embargos de declaração
 - 
                                            
06/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0002499-16.2015.8.22.0010 Apelação Origem: 0002499-16.2015.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado(a): Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4751) Advogado(a): Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado(a): Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176) Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 16/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS PELO BANCO DEPOSITÁRIO.
SÚMULA 179 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Efetuado o depósito judicial para garantia do juízo, cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado 2.
Decisão mantida.
Recurso não provido - 
                                            
30/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2024 08:29
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE ROLIM DE MOURA e não-provido
 - 
                                            
12/08/2024 10:00
Juntada de certidão
 - 
                                            
12/08/2024 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2024 12:40
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
16/04/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
16/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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16/04/2024 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
11/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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10/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
27/03/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 27/03/2024.
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0002499-16.2015.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: LUCILDO CARDOSO FREIRE, OAB nº RO4751A, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº RO3347A, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR, OAB nº AC176, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777A Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rolim de Moura contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que declarou satisfeita a obrigação quanto ao crédito principal nos autos à execução fiscal n. 0002499-16.2015.8.22.0010.
Compulsando os autos, verifico que anteriormente houve julgamento de apelação pelo Desembargador Hiram Souza Marques, da 2ª Câmara Especial, no âmbito dos Embargos à Execução n. 0004293-72.2015.8.22.0010, interligado à execução fiscal n. 0002499-16.2015.8.22.0010.
Por esse motivo, encaminhe-se o feito à Vice-Presidência para redistribuição ao desembargador prevento, com base no que dispõe o artigo 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de março de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator - 
                                            
26/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:16
Juntada de termo de triagem
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01/02/2024 09:12
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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