TJRO - 7008958-45.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2021.
-
15/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:40
Expedição de Alvará.
-
08/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:25
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO BIAZZI em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:27
Decorrido prazo de ACRISIO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:18
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:01
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 22:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:05
Publicado DECISÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:54
Outras Decisões
-
26/05/2021 18:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 11:49
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2021 11:18
Juntada de Petição de recurso
-
11/05/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:26
Juntada de Petição de recurso
-
11/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº: 7008958-45.2020.8.22.0007.
EXEQUENTE: ACRISIO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR .
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Cacoal, 9 de março de 2021. -
09/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:32
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2021 11:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/03/2021 23:23
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:31
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO BIAZZI em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ACRISIO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em 02/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ACRISIO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 01:51
Publicado SENTENÇA em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7008958-45.2020.8.22.0007 REQUERENTE: ACRISIO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, RUA TELIRIO GOMES PACHECO 1898 INDUSTRIAL - 76967-608 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANA RIBEIRO BIAZZI, OAB nº RO9739 REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Afasto a prefacial de falta de interesse de agir, uma vez que, embora recomendável, não há exigência legal a que o requerente busque ou aguarde previamente solução extrajudicial ao conflito.
No mais, a própria contestação apresentada pelo requerido aduzindo a inexistência do direito do requerente constitui-se em pretensão resistida a demonstrar o interesse de agir do requerente.
Passo à análise do mérito.
Tratam estes autos do pedido de pagamento de indenização securitária, referente a seguro obrigatório.
O autor vem a juízo alegando que sofreu acidente de trânsito e, em decorrência disso, teve despesas médicas, não recebendo ressarcimento dos respectivos valores.
A análise dos autos conduz à procedência em parte da pretensão deduzida na petição inicial.
O requerente sofreu acidente de trânsito e, em decorrência disso, teve despesas com assistência médica e medicamentos, portanto, na forma do inciso III do art. 3º da Lei n. 6.194/74, tem direito ao reembolso dos valores que dispendeu, até o limite de R$2.700,00.
Conforme se infere nos autos, especialmente nas notas fiscais e comprovação de gastos com coparticipação de convênio (ids. 49138758 e 49138225), o autor teve despesas com assistência médica em valor superior ao teto estabelecido para o reembolso.
Em que pese a requerida alegar necessidade de desembolso para ressarcimento, houve efetiva demonstração do custeio das despesas pelo autor mediante cópia das notas fiscais e comprovantes de pagamento carreados ao processo.
Ademais, também restou comprovado a ocorrência do acidente e o nexo causal com as despesas alegadas.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido feito por ACRISIO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de seguro DPVAT, com correção monetária e juros de 1% ao mês contados a partir da data do pagamento parcial administrativo (24/11/2016).
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC Cacoal/RO, 10/02/2021 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
10/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2020 10:41
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 11:42
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2020 11:00 Cacoal - Juizado Especial.
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14/11/2020 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 09:01
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 11:00 Cacoal - Juizado Especial.
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14/10/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:17
Outras Decisões
-
06/10/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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