TJRO - 7005780-79.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
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24/02/2021 01:02
Decorrido prazo de DIONE RICARTE GOIS em 23/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005780-79.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: DIONE RICARTE GOIS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de execução movida por SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em face de DIONE RICARTE GOIS (CPF n. *36.***.*55-77). Informação de acordo (ID: 53548759 p. 1 a 3). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. RECOLHA-SE eventual mandado/precatória. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar valor atualizado e bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 523, e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007, DJe de 15/1/2021).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Expeça-se o necessário. P.
R.
Ciência aos Procuradores.
Nada sendo postulado em cinco dias, arquive-se.
Rolim de Moura/RO, 5 de fevereiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
09/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:00
Homologada a Transação
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05/02/2021 08:13
Conclusos para despacho
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22/01/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2021 09:38
Mandado devolvido sorteio
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16/12/2020 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 08:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
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16/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 17:15
Outras Decisões
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11/12/2020 15:02
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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