TJRO - 7002585-51.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de POMMER & BARBOSA LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:18
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de POMMER & BARBOSA LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ADA REGINA CRUZ PALOZI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ADA REGINA CRUZ PALOZI em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo: 7002585-51.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ADA REGINA CRUZ PALOZI ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 REU: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP ADVOGADO DO REU: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093 SENTENÇA
Vistos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Preliminar Afasto a pretensão de arquivamento em virtude de estabilização subjetiva do processo, eis que a alteração do polo passivo não foi realizada de ofício e observou os ditames legais, consoante artigos 329, 338, 339 e seguintes do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA MESMO APÓS A CITAÇÃO – POSSIBILIDADE- INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.
Admite-se a emenda da petição inicial para alteração do polo passivo da demanda, mesmo após a citação e apresentação de contestação, quando o ato não altera o pedido ou a causa de pedir, evitando-se com isso o ajuizamento de nova ação em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade do processo e economia processual.
Recurso provido, sentença cassada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004311-26.2017.8.11.0044, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Alienação do imóvel, antes da propositura da ação.
Sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, fundamentada na ilegitimidade passiva.
Pedido de retificação do polo passivo não apreciado pelo juízo a quo.
A norma do art. 338 do CPC, garante ao autor a possibilidade de retificação do polo passivo, mesmo após a citação do réu, quando o demandante reconhecer que o feito deveria ter sido manejado em face de terceiro.
Sentença que deve ser anulada para que se promova a inclusão da promitente compradora no polo passivo.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00220791720188190202 202200145835, Relator: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 17/08/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) Destaca-se que o Enunciado 157 do FONAJE admite o aditamento da inicial até a audiência de instrução e julgamento para alteração de pedido inicial mesmo com a discordância do réu, sendo inclusive, desnecessária a sua intimação para se manifestar, ficando resguardado apenas o seu direito ao contraditório.
Por fim, a partir da manifestação da requerida, verifica-se que a mesma coaduna-se com os fatos iniciais alegados pela requerente.
Prejudicial de mérito - Prescrição trienal Em sua peça de defesa, a parte ré alegou que houve a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, contudo não lhe assiste razão.
Isso porque, de fato, o prazo de prescrição não é o previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prazo do art. art. 206, § 3º, do Código Civil, porém o termo inicial de contagem de tal prazo é a ciência do registro negativo, com base na teoria da actio nata, nos termos do entendimento do Colendo STJ, abaixo colacionado.
Veja-se: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Apesar de o apelo nobre estar fundado na alínea c da permissão constitucional, não se procedeu ao correto cotejo entre o acórdão impugnado e o único paradigma colacionado, de modo a demonstrar que a similitude entre os casos confrontados e a diversidade das soluções dadas em um e outro caso.
Limitou-se a pôr lado a lado as partes que lhe interessavam do acórdão paradigma e do aresto recorrido, o que não é o bastante para permitir a caracterização do dissídio invocado. 3.
A Corte estadual ao aplicar a prescrição trienal no caso de ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83 do STJ a obstar o trânsito da insurgência recursal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1081394 RS 2017/0077204-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) Com efeito, conforme alegado na inicial a requerente tomou conhecimento da negativação de seu nome no início do ano de 2020.
A certidão juntada aos autos é datada em 20/01/2020.
Sendo assim, cabível a alegação da prescrição ao caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em razão do implemento da prescrição.
Sem custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
Após o trânsito, não havendo pendências, arquive-se.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO / OFÍCIO / EXPEDIENTE Nova Brasilândia do Oeste/RO, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:09
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 08:09
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ADA REGINA CRUZ PALOZI em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ADA REGINA CRUZ PALOZI em 30/04/2024 23:59.
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04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/05/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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02/05/2024 22:45
Decorrido prazo de ADA REGINA CRUZ PALOZI em 16/04/2024 23:59.
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02/05/2024 22:45
Decorrido prazo de POMMER & BARBOSA LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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02/05/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 22:44
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002585-51.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADA REGINA CRUZ PALOZI ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 Polo Passivo: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a citação determinada no despacho inicial no endereço informado pelo autor, qual seja: POMMER & BARBOSA LTDA, CNPJ Nº 03.***.***/0001-30, com sede na Av.
Carlos Gomes, 1396, centro, Porto Velho-RO - CEP 76801-108.
Pratique-se o necessário. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 5 de abril de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 12:09
Recebidos os autos.
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05/04/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 21:26
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2024 13:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/03/2024 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:47
Decorrido prazo de RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7002585-51.2023.8.22.0020 Requerente: AUTOR: ADA REGINA CRUZ PALOZI Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELTZ - RO5656 Requerido(a): REU: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogado: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 1 - Conciliação JEC e Cível Comum Data: 27/03/2024 Hora: 09:15 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Nova Brasilândia D'Oeste, 16 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:45
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível redesignada para 27/03/2024 09:15 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:18
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002585-51.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:06/12/2023 Autor: ADA REGINA CRUZ PALOZI, CPF nº *47.***.*66-72, LINHA 09, KM 14, LADO NORTE 14 RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 Réu: RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, CNPJ nº 18.***.***/0001-69, TANCREDO NEVES 620, EMP.MUNDO PLAZA LOJA 115 CAMINHO DAS ARVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA Advogado do(a) RÉU: MARCELA COSTA SANTOS, OAB nº BA43952 DESPACHO Vistos; 1.
O requerido alegou em sua defesa ilegitimidade passiva, o que foi acolhido pelo autor (art. 338 do CPC). 1.1 Assim, acolho a alteração do polo passivo da ação nos termos do artigo 339 do CPC. 1.2 Exclua-se a requerida RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e inclua-se POMMER & BARBOSA LTDA, CNPJ Nº 03.***.***/0001-30. 2.
Prossiga-se o feito em relação à nova demandada consoante despacho inicial (ID. 99601370). 3.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 5 de fevereiro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:55
Juntada de ata da audiência cejusc
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31/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:32
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002585-51.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADA REGINA CRUZ PALOZI ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 Polo Passivo: RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO DO REU: MARCELA COSTA SANTOS, OAB nº BA43952 Vistas a autora para se manifestar quanto ao preliminar de ilegitimidade -
18/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000,(69) 34182599 Processo nº : 7002585-51.2023.8.22.0020 Requerente: REQUERENTE: ADA REGINA CRUZ PALOZI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FELTZ - RO5656 Requerido(a): REQUERIDO: RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 1 - Conciliação JEC e Cível Comum Data: 31/01/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED:Fone: (69) 3309-8690 E-mail: [email protected] CONTATO COM O CARTÓRIO LOCAL: Fone: (69) 3309-8671 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Nova Brasilândia D'Oeste, 8 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 10:13
Recebidos os autos.
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12/12/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 18:50
Juntada de termo de triagem
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11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:22
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 31/01/2024 09:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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08/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8671 E-mail: [email protected] Número do processo: 7002585-51.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ADA REGINA CRUZ PALOZI ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 Réu: RV COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Ante a petição inicial, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe.
Assim, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Carta AR ou Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art.20 da Lei n. 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada.
Determino à CPE para designar audiência de CONCILIAÇÃO, certificando no sistema, bem como, intimando as partes sobre a data.
Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, considerando ainda os fatos ocorridos e a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Havendo tempo disponível, caso deseje, a parte autora poderá realizar impugnação na audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei n. 9099/95.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Requerente: ADA REGINA CRUZ, brasileira, viúva, agricultora, RG n° 5.965.007-6/SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob o n°. *47.***.*66-72, residente e domiciliada na Linha 09, km 14, lado NORTE, município e comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO Requerida: RV COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA (ROMMANEL), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 18.***.***/0001-69, com sede na AVENIDA TANCREDO NEVES, n° 620, bairro CAMINHO DAS ARVORES, complemento EMP.MUNDO PLAZA LOJA 115, CEP-41820-020 Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 7 de dezembro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
07/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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