TJRO - 7012941-70.2020.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 21:46
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 20:47
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:11
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:03
Decorrido prazo de HUGO MADUREIRA REGUEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:03
Decorrido prazo de MARILLYA GONDIM REIS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BEZERRA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:07
Publicado DESPACHO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 08:58
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARILLYA GONDIM REIS em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:01
Expedição de Alvará.
-
24/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:38
Decorrido prazo de MARILLYA GONDIM REIS em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:12
Decorrido prazo de MARILLYA GONDIM REIS em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:11
Expedição de Alvará.
-
15/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MARILLYA GONDIM REIS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de HUGO MADUREIRA REGUEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIR DO VALE REIS em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:52
Publicado SENTENÇA em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARILLYA GONDIM REIS em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:36
Recebidos os autos
-
10/05/2022 07:37
Juntada de despacho
-
12/03/2021 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7012941-70.2020.8.22.0001 Requerente: MARILLYA GONDIM REIS Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S A Advogado do(a) RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 24 de fevereiro de 2021. -
11/03/2021 12:01
Outras Decisões
-
10/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 07:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7012941-70.2020.8.22.0001 Requerente: MARILLYA GONDIM REIS Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S A Advogado do(a) RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 24 de fevereiro de 2021. -
24/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 07:51
Decorrido prazo de HUGO MADUREIRA REGUEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:44
Decorrido prazo de MARILLYA GONDIM REIS em 23/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 19/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7012941-70.2020.8.22.0001 AUTOR: MARILLYA GONDIM REIS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S A Advogado do(a) RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 INTIMAÇÃO Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Afirma que apesar de todas as parcelas terem sido pagas, o requerido insistia em cobrar.
Afirma que ingressou com ação judicial com o objetivo de cessar as cobranças, onde obteve a procedência do seu pedido.
No entanto, já se passaram 4 anos e continua a receber cobranças.
Narra que informou o número do processo, decisão, reconhecimento do pedido, porém, o requerido continua a enviar as cobranças.
Requer indenização por dano moral. ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Sustenta que, a parte autora não apresentou documento capaz de comprovar que as cobranças são de fato do contrato mencionado.
Afirma que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Aplicam-se ao caso sob análise as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC No presente caso, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Da análise dos documentos apresentados nos autos, verifico que as cobranças por e-mail são enviadas pela empresa “Liderança Cobrança” e não pelo requerido.
E apesar de constar no rodapé dos e-mail: “Escolha a opção Itaú Correspondente BMG” e “Para sua segurança, certifique-se da legitimidade do escritório de cobrança através dos canais Itaú”, não existe prova de o requerido vem cobrando o contrato informado na inicial.
Cumpre destacar que, não consta nos autos de qual contrato a autora vem recebendo as cobranças realizada pela empresa Liderança Cobrança.
Por fim, cumpre esclarecer que se tratam de provas de fácil produção por parte do autora, de forma que não se evidencia a hipossuficiência da consumidora.
Com efeito, “em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo” (STJ.
REsp 1277250/PR.
J. 18/05/2017).
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório produzido pela autora mostrou-se insuficiente para conferir verossimilhança às suas alegações, não sendo possível constatar sequer início de prova de que, de fato, vem recebendo cobranças referente ao contrato informado nos autos.
Desta feita, como nestes autos não é possível vislumbrar a verossimilhança das alegações da autora ou a sua hipossuficiência, é inviável reconhecer a possibilidade de inverter-se o ônus da prova na presente lide.
Desta forma, não resta caracterizada a ocorrência de danos morais, ante a ausência de comprovação dos alegados danos sofridos pela autora, tendo a ré agido legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil. .
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora em face do requerido.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I , do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve a presente como comunicação.
Intimem-se.
Porto Velho, 3 de fevereiro de 2021. Danilo Augusto Kanthack Paccini -
05/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 02:26
Publicado SENTENÇA em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:16
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 08:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 08:10
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2020 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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17/08/2020 06:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 06:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 16:31
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/08/2020 16:31
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/03/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 15:09
Audiência Conciliação designada para 17/08/2020 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/03/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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