TJRO - 7005585-56.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 01:57
Publicado DESPACHO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
-
31/03/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA MARTINS em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 03:50
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7005585-56.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA ALICE LIMA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Ativo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADOS DO REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2.
Ficam as partes intimadas via DJe. 3.
Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 25 de fevereiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/01/2025 02:22
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA MARTINS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:42
Publicado SENTENÇA em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7005585-56.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA ALICE LIMA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Ativo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADOS DO REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizado por MARIA ALICE LIMA MARTINS em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Audiência de conciliação realizada, parte requerida presente Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
DA REVELIA Inicialmente, DECRETO A REVELIA da requerida, considerando que, mesmo devidamente citada, manteve-se inerte, nos termos do art. 344, do CPC.
Sob os mesmos fundamentos, serão os autos julgados de forma antecipada, nos termos do art.355, II, do CPC.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação anulatoria de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora, verifica-se no extrato bancário débitos realizados pela requerida, no valor inical de R$ 61,90.
O requerido não demostrou satisfatoriamente, por meio de documentos idôneo, que os descontos haviam sido autorizados pelo requerente.
Inclusive, sequer apresentou contestação nos autos, tendo sido decretada sua revelia.
Em análise do histórico de créditos acostado nos autos, verifica-se que consta o desconto mensal de supracitado, com a sigla Binclub serviços de adminstração.
Logo, razão assiste a parte autora, pois a parte requerida poderia ter apresentado contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento idôneo para comprovar que o desconto mensal no benefício previdenciário/conta corrente havia sido autorizado pela parte autora, MAS NÃO O FEZ.
Neste diapasão, o Código Civil em seu art. 186 é claro ao afirmar que aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito, em complemento o art. 927 do mesmo diploma legal, afirma que por ter cometido ato ilícito, fica este obrigado a indenizar.
Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não se verificou no caso presente.
Com efeito, a requerida merece experimentar condenação em relação a inexistência do débito objeto desse litígio.
Portanto, o nexo de causalidade fica evidenciado nos autos, já que em razão da conduta da parte ré o autor teve descontado de sua aposentadoria valores não contratados.
Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma.
Ainda, ante a ausência de impugnação da requerida quanto aos valores pagos, imperiosa a devolução da importância comprovadamente paga, decorrente da fatura declarada inexigível nesta oportunidade, que deverá ocorrer na forma simples.
Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autora.
Ademais, está caracterizada, a responsabilidade da requerida, ainda que objetivamente, no evento que gerou os danos suportados pela reclamante, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelos descontos efetuados sem a autorização da parte autora, pela parte requerida, gerando na parte autora dor, sofrimento, sentimentos íntimos de angústia e de estar sendo enganada por um contrato sem a devida contraprestação.
Logo, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta indevida da requerida.
Assim, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação pelo dano moral, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser exercitada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias fáticas e jurídicas, que envolvem a questão examinada.
A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
De sorte que, atendendo a estas ponderações, e considerando as circunstâncias do caso concreto, além do caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por consequência: a) DECLARO a inexistência do negócio jurídico e do débito denominado binclub serviços de admistração, realizado na conta corrente da parte autora; b) CONDENO a ré a devolver ao autor, de forma simples, os valores descontados sobre o benefício da autora, incluindo-se as parcelas descontadas no curso desta ação, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO, a ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3.
Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: MARIA ALICE LIMA MARTINS, LINHA UNIÃO, S/Nº s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 105, - CIDADE MONÇÕES - 04571-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
06/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:57
Juntada de autos digitalizados
-
15/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005585-56.2023.8.22.0021 AUTOR: MARIA ALICE LIMA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADOS DO REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 DESPACHO Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo.
Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta, ficando desde já ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 4 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
04/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:35
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/01/2024 09:24
Juntada de autos digitalizados
-
19/01/2024 08:23
Juntada de autos digitalizados
-
18/01/2024 14:55
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 17:31
Recebidos os autos.
-
08/12/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 10:13
Juntada de autos digitalizados
-
06/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:18
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 28/02/2024 09:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
06/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:26
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005585-56.2023.8.22.0021 AUTOR: MARIA ALICE LIMA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade processual.
Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp".
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO AUTOR: MARIA ALICE LIMA MARTINS, LINHA UNIÃO, S/Nº s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 105, - CIDADE MONÇÕES - 04571-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Buritis, 5 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
05/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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