TJRO - 7009989-86.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de custas
-
24/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:52
Decorrido prazo de SICERO LUCIANO DE PAULA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SICERO LUCIANO DE PAULA em 09/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:59
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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13/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Juntada de despacho
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11/04/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de custas
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03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 01/04/2024.
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30/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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16/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:35
Intimação
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28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009989-86.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência R$ 12.335,00 AUTOR: SICERO LUCIANO DE PAULA, CPF nº *85.***.*06-20, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4611 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A A busca frustrada de acordo entre as partes (vide ata da sessão preliminar) mais o requerimento de improcedência do pedido demonstram o suficiente a pretensão resistida não havendo então que se falar em extinção do feito a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC. Com efeito. De fato e conforme bem ressaltado pela ré no ID: 100972800 SICERO LUCIANO DE PAULA concorreu de forma exclusiva para o evento danoso, pois ao contrário do que certamente o faz no tocante a outras operações bancárias do seu cotidiano empresarial não verificou devidamente a identificação do beneficiário daquele específico pagamento, acabando por transferir a terceiro os valores das contas de outubro último. Sim, porque para que se admitisse aqui também falha (de segurança) na prestação do serviço ora em debate e, por conseguinte, a responsabilidade indenizatória da Energisa necessária a prova de que a leitura do QR code o foi diretamente das faturas ou de algum documento posto por ela à disposição do consumidor em sua página da internet, o que Sícero deixou de fazer. Nesse ponto, aliás, em instante algum esclareceu de que maneira foram parar nas mãos dele os boletos que utilizou para “quitação” da dívida. Em termos diversos, não haveria mesmo como a teor do inc.
II do § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/90 reconhecer na espécie liame causal entre o corte de energia elétrica nas unidades 20/224183-4 e 20/1454227-8 e o dano moral que Sícero afirma que experimentou1, até porque, incontroverso que a demandada não recebeu os R$ 2.335,04. Desse modo, julgo improcedente o pedido. No mais, admito desde já eventual recurso (art. 41, da Lei n.º 9.099/95), do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal. Havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo conclusos os autos. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 às 14:07 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 "...a situação vexatória que a requerida expõe o autor e demais consumidores, ao suspender o fornecimento de energia elétrica indevidamente, pois, certamente, quem não tem conhecimento da situação comentam ou até mesmo espalha conversas de que a energia está sendo cortada por falta de pagamento." (99559801). -
14/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:35
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 29/01/2024 08:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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26/01/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SICERO LUCIANO DE PAULA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SICERO LUCIANO DE PAULA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 07:07
Juntada de termo de triagem
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08/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009989-86.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica R$ 12.335,00 AUTOR: SICERO LUCIANO DE PAULA, CPF nº *85.***.*06-20, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4611 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ALEXANDRE GUIMARAES, N. 902 UNIAO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que as faturas que, em tese, poderiam subsidiar a suspensão do fornecimento de energia, foram quitadas com apenas horas de atraso no dia 19/10/2023 (id 99559804 e 99559805).
Ademais, a conjuntura sub judice traduz, sem dúvida, o fator risco que exige a lei à concessão da medida urgente (periculum in mora), dada a natureza (essencial) do serviço à atividade da empresa.
Ante o exposto e firme no art. 300, do CPC, determino que se abstenha a ré de suspender o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras sob matrícula nº 20/1454227-8 e 20/224183-4, por motivo do débito relacionado às faturas de consumo referente a outubro/2023.
Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se e intimem-se a requerida.
Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; d) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais.
VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX.
A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar ao Cejusc (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também whatsapp) e 3449-3700 até um dia antes da data designada; b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021).
X.
Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até cinco dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial.
Serve este de carta/mandado. Rolim de Moura, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 às 13:44 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 21:29
Recebidos os autos.
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07/12/2023 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:54
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/01/2024 08:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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07/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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