TJRO - 7050673-22.2019.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2021 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7050673-22.2019.8.22.0001 AUTOR: EDIVALDO WALDEMAR GENOVA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PASCHOAL GENOVA - RO9280 RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RÉU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Edivaldo Waldemar Genova em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Consta dos autos que a parte requerente recebeu uma notícia de que sua mãe estava com uma doença grave e em estado terminal (faleceu algumas horas depois). Imediatamente após receber a notícia do estado de saúde dela, o requerente teria ido ao site da requerida para comprar uma passagem para viajar naquele mesmo dia a Campo Grande na esperança de ainda ver sua mãe viva, no entanto, teria recebido a informação de que a compra da passagem só poderia se dar pelo balcão do aeroporto. O requerente realizou a compra por aquele meio, e foi cobrado do valor de R$ 772,26 de uma taxa denominada “AZFEE”.
Depois, o requerente teria descoberto que essa taxa era cobrada em passagens adquiridas nos balcões de vendas da ré nos aeroportos. O requerente entende que não foi correta a cobrança, pois foi obrigado a comprar pelo balcão de embarque. A requerida em sua defesa de mérito não explicou o motivo de não permitir compra de passagens pela Internet para o mesmo dia do embarque. Analisando o caso, vê-se que, verdadeiramente, não existe razão válida para o impedimento de compra de passagem pela Internet para embarque no mesmo dia da viagem Verifico que no caso dos autos houve inegável falha na prestação do serviço da requerida. A devolução do valor cobrado a título da taxa denominada “AZFEE” deve ser devolvido, no entanto de forma simples, e não dobrada, como quer a parte requerente. A conduta da requerida é reprovável, permitindo que o consumidor sofresse ao tentar em vão resolver seu problema.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, tem adotado a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, o que vem sendo adotado por outros tribunais.
Compartilho um interessante julgado explicativo sobre o tema: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Aplicação da tese do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a condenação deve considerar o desvio de competências do indivíduo ao realizar tentativas de solução de um problema causado pelo fornecedor de serviços, com reiteradas frustrações, ante a ineficiência e descaso deste.
Dano moral in re ipsa.
Quantum fixado razoável e proporcional.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08039525620158120021 MS 0803952-56.2015.8.12.0021, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 07/12/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2016) O próprio Código de Defesa do Consumidor no art. 14 preceitua expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com relação ao dano moral, entende-se pacificamente nos corredores jurídicos que estão consubstanciados nos próprios fatos que causaram aborrecimentos e constrangimentos ao jurisdicionado.
Trata-se de sensação e, portanto, direito subjetivo que se projeta de várias formas nas diferentes pessoas que compõem o meio social. "Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Na mensuração do quantum indenizatório, acompanho o seguinte entendimento da jurista e Magistrada Helena Elias: "O princípio da exemplaridade foi recentemente adotado na jurisprudência do STJ.
Luiz Roldão de Freitas Gomes defende, em sede doutrinária, a aplicação de tal princípio.
Após afirmar que, 'sob a égide da atual Carta Magna, a reparação dos danos morais é ampla e desprovida de limitações, que não sejam as decorrentes de sua causalidade', anota que, com a expressa previsão constitucional, aquela reparação ganhou autonomia, 'deixando de ter por fundamento exclusivamente a culpa, que inspirava uma de suas finalidades: servir de exemplaridade ao infrator.
Em consulta ao dicionário Aurélio , encontra se, para o verbete exemplaridade, o significado de 'qualidade ou caráter de exemplar'.
Exemplar, por seu turno, é aquilo 'que serve ou pode servir de exemplo, de modelo'.
O critério de exemplaridade parece estar apto a substituir o dano punição do ofensor na avaliação do dano moral, por oferecer a vantagem se amoldar, com maior grau de adequação e aceitabilidade, ao ordenamento jurídico pátrio, sem o inconveniente, apontado por Humberto Theodoro Júnior, de ensejar uma pena sem prévia cominação legal.
Em recente acórdão, da relatoria do Min.
Luiz Fux, o STJ adotou expressamente o princípio da exemplaridade, ao assentar que a 'fixação dos danos morais deve obedecer aos critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na vaporação da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente". Assim, considerando todo o abordado acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida, a pagar ao requerente: a) R$ 772,26 (setecentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente a partir de 08/10/2019, e com juros legais a partir da citação; b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais deste a data de registro desta sentença no sistema Pje. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, independente de nova intimação, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei." -
05/02/2021 20:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2021 18:37
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 18:34
Juntada de Certidão
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17/01/2021 14:51
Expedição de Alvará.
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11/01/2021 11:59
Juntada de Certidão
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17/12/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 01:25
Decorrido prazo de EDIVALDO WALDEMAR GENOVA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:25
Decorrido prazo de TIAGO PASCHOAL GENOVA em 03/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:51
Publicado SENTENÇA em 19/11/2020.
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18/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2020 12:25
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 08:14
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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02/11/2020 12:13
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 16:29
Juntada de Petição de expediente
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01/10/2020 16:29
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/08/2020 12:29
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 20:47
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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04/05/2020 17:27
Outras Decisões
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30/04/2020 15:23
Conclusos para despacho
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27/04/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 15:49
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/11/2019 11:38
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 14:19
Audiência Conciliação designada para 19/03/2020 16:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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11/11/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
13/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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