TJRO - 7002440-83.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 05:15
Publicado DECISÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:24
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 17:44
Processo Desarquivado
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05/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:29
Arquivado Provisoriamente
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13/03/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 02:04
Publicado DECISÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002440-83.2023.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: JOSUE PEDRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A requisição foi expedida.
Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor da RPV expedida, não houve impugnação das partes.
Portanto, foi realizada nesta data a assinatura das RPV's no sistema E-Prec Web.
Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo provisório.
Comunicado o depósito judicial por meio de Ofício, junto ao sistema E-Prec Web, EXPEÇA-SE ALVARÁ, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias.
Comprovado o levantamento, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
12/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002440-83.2023.8.22.0023 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSUE PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A, TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. -
11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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18/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002440-83.2023.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: JOSUE PEDRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Versam os autos a respeito do pedido de cumprimento da sentença proferida em favor da exequente EXEQUENTE: JOSUE PEDRO DOS SANTOS, e em desfavor do executado EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Atendendo a orientação encaminhada a este juízo através do Ofício Circular - CGJ n. 14/2017, antes de se dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser oportunizado o cumprimento da sentença/execução invertida em favor do INSS, razão pela qual determino: 1.
Intime-se a Autarquia Ré para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Concordando com os valores apresentados pelo executado, providencie e expeça-se o necessário para pagamento da RPV/precatório, aguardando-se o respectivo pagamento em arquivo provisório. 4.
Com a informação concernente ao pagamento da RPV/precatório, expeça-se alvará.
Após, retorne concluso para extinção. 5.
Entretanto, decorrido o prazo constante no item 1 sem manifestação, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução e os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 30 dias e nos mesmos autos (art. 535, CPC). 5.1 Caso o exequente não tenha apresentado a petição de cumprimento de sentença com os cálculos, intime-o para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a apresentação de eventual impugnação à execução pelo executado. 5.2 Decorrido o prazo do item 5.1 sem manifestação do exequente, determino o arquivamento do feito. 6.
Em igual prazo, intime-se o executado para informar acerca da existência de eventual débito da exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 7.
Deixo de fixar honorários advocatícios, neste momento, vez que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o pagamento através de RPV e/ou precatório somente serão devidos quando houver impugnação e esta for rejeitada, consoante art. 85, §7º, do CPC. 8.
Decorrido o aludido prazo fixado no item 6, não havendo impugnação à execução ou rejeitadas as arguições do executado, requisite-se o pagamento por meio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tratando-se de precatório.
Enquadrando-se a hipótese no disposto no art. 100, § 3º da CF c/c art. 87, I e II do ADCT, acrescido pela EC n. 37 de 2003, expeça-se RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. 9.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pelo executado será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC). 10.
Havendo impugnação à execução, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 11.
Não concordando com os valores apresentados, remeta-se à Contadoria para dissipar quaisquer dúvidas quanto aos cálculos apresentados pelas partes. 12.
Apresentada planilha de cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 13.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002440-83.2023.8.22.0023 AUTOR: JOSUE PEDRO DOS SANTOS, CPF nº *29.***.*70-59 ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – Relatório.
JOSUE PEDRO DOS SANTOS ingressou com a presente ação de estabelecimento de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Para tanto sustenta que é segurado especial da Autarquia e está incapacitado de exercer o seu labor habitual em razão de doença incapacitante, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado.
A decisão de id. n. 99426092, indeferiu a medida acautelatória, concedeu o benefício da gratuidade judiciária, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte contrária.
Laudo pericial acostado em id. n. 101577803 concluindo o que a periciada permanece com incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborativas por um período de 18 meses desde setembro de 2023.
Pedido reiterando a tutela em id. n. 101608802.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. n. 102651339).
Em id. n. 108112068 a requerente se manifestou.
Petição de id. n. 108527460 da parte autora informando ter interesse na designação da audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação.
Do requerimento de prova testemunhal Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas postulada pelo requerente, por ser desnecessário ao deslinde da causa, haja vista que a demanda exige a produção de prova documental, já suficientemente encartada nos autos Do julgamento pela justiça comum.
Inicialmente, cumpre observar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal prevê que ações desta natureza são da competência da Justiça Federal.
Ocorre que, o mesmo art. 109, em seu § 3º, dispõe que pode a Justiça comum processar e julgar a presente ação, mormente nas cidades onde não tiver Vara Federal.
Dessa forma, age àquela por delegação, sendo que eventual recurso deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal.
Do julgamento conforme o estado do processo.
A questão fática resta elucidada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal, hipótese em que aplico o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo ao julgamento antecipado da lide.
Passo à análise de mérito.
Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença).
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
No que se refere à qualidade de segurado, o início de prova material é evidenciado por meio do contrato de compra e venda de área rural de terras, notas fiscais, documento do Sindicado dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Francisco do Guaporé.
Assim, no presente caso, não há discussão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado especial, pois os documentos carreados aos autos, não deixam dúvidas quanto ao cumprimento da referida exigência.
Porquanto, a controvérsia existente é se a parte requerente encontra-se atualmente incapacitada para exercer sua atividade laborativa, em razão de enfermidade.
Em análise ao laudo médico pericial anexado ao presente feito (id. n. 101577803) verifico que o perito designado por este Juízo afirmou categoricamente que: “Concluo que o periciado permanece com incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborativas por um período de 18 meses desde setembro de 2023.” Destarte, considerando a natureza da doença apontada, bem como, o fato de tratar-se de segurado especial forçoso concluir pela concessão do auxílio-doença.
Registro que, em relação à retroação dos valores referentes ao benefício, deverá ser levado em consideração a data do requerimento administrativo (07/06/2023) como termo inicial e, como termo final, a data em que a Autarquia estabelecer o benefício.
Em observância ao disposto no art. 60, § 8º da Lei n. 8.213/91 e sabendo que a perícia foi realizada em 06/01/2024, bem como a informação constante no laudo pericial de que a parte autora está incapacitada total e temporária para qualquer tipo de atividade profissional pelo período de 18 (dezoito) meses, determino que o benefício ora estabelecido seja mantido até o dia 06/07/2025.
Desde já, consigno que, chegando o final do prazo, se o segurado entender que ainda está incapacitado para o trabalho, deverá requerer, administrativamente, ou seja, junto ao próprio INSS, a prorrogação do benefício, conforme preceitua o art. 78, § 3º, do Decreto n. 3.048/99.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que conceda à requerente JOSUE PEDRO DOS SANTOS: a) o estabelecimento do BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA nos moldes pleiteados administrativamente (NB 644.062.415-0), desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 07/06/2023, o qual deverá ser mantido até o dia 06/07/2025.
Ressalto que a parte autora tem o direito de pleitear administrativamente a prorrogação do benefício em questão; e b) o PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, levando-se em consideração a data do requerimento administrativo como termo inicial (01/06/2023) e como termo final a data em que a Autarquia estabelecer o benefício ora concedido, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação dos benefícios, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 08 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, inclusive sobre os abonos natalinos, igualmente devidos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
Serve a presente como ofício para o INSS implantar o benefício uma vez que a tutela antecipada foi concedida, devendo o benefício ser implantado no prazo máximo de 10 dias.
Para o pagamento dos valores retroativos, fica consignado juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária nos termos dos índices aplicados pelo egrégio TJRO, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral) (Inf. 878).
Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença – Súmula 111 do STJ.
Sem custas, ante a isenção legal.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE O INSS PARA QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INFORME O INTERESSE EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DE FAZER, CASO HAJA, E DE PAGAR - trazendo, neste caso (obrigação de pagar), a liquidação do valor devido, corrigido e atualizado – de forma voluntária, nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de eventual execução (com a consequente fixação de novos honorários advocatícios, se se tratar de crédito de pequeno valor).
Cumprida a determinação anterior, dê-se vista à parte autora, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias: (a) informar se concorda com os cálculos apresentados; (b) e, em caso positivo, (I) informar o nome do banco, o número da agência e a conta bancária da parte e de seu advogado para eventual depósito do valor diretamente em conta-corrente; bem como (II) fornecer as cópias necessárias para instrução do mandado de RPV.
Em seguida, caso haja a concordância pela parte ativa, expeça-se o mandado de RPV e arquive-se provisoriamente.
Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, dê-se baixa do processo na distribuição e promova-se a remessa dos autos ao arquivo.
Não sendo apresenta pela Autarquia a execução invertida, após o trânsito o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo de débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, arquive-se.
Desde já, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC (Lei 13.105/2015), recebo o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo INSS.
Intime-se a autarquia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se, desde já, a parte executada de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação.
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Arbitro, nesta fase, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios.
Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase.
Após, expeça-se o competente requisitório.
Caso a escrivania constate que os dados constantes nos autos são insuficientes para a expedição do requisitório, intime-se a parte exequente para que forneça as informações necessárias.
Após, arquive-se provisoriamente.
Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento e transferência dos valores para a conta centralizadora.
Nada se requerendo, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 30 de julho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: JOSUE PEDRO DOS SANTOS, CPF nº *29.***.*70-59, LINHA 04 B s/n, ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
30/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7002440-83.2023.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE PEDRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
08/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:14
Publicado DESPACHO em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002440-83.2023.8.22.0023 AUTOR: JOSUE PEDRO DOS SANTOS, CPF nº *29.***.*70-59 ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para em 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 21 de junho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: JOSUE PEDRO DOS SANTOS, CPF nº *29.***.*70-59, LINHA 04 B s/n, ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
21/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002440-83.2023.8.22.0023 AUTOR: JOSUE PEDRO DOS SANTOS, CPF nº *29.***.*70-59 ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO JOSUE PEDRO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pelo estabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, sustenta que é segurado especial da Autarquia e que está acometido de doença incapacitante. É o breve relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. No caso em tela, num exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, muito menos o perigo de dano ao resultado útil do processo. Analisando os autos verifico que o postulante anexou documentos a fim de demonstrar que é segurado da Autarquia.
Ocorre que os documentos não são suficientes para a comprovação do requisito previsto em lei – prova material plena (art. 39, inciso I c/c art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91), exigindo-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, o que demanda a instrução do feito. Desta feita, tenho que não se mostra, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Ressalto, contudo, que tal indeferimento é precário e pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento. DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, determino a realização da perícia médica e, para funcionar como perito do juízo, nomeio o médico Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, fixando, desde já, honorários no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a serem pagos pela Justiça Federal nos termos do art. 28, parágrafo único, da resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), uma vez que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, o trabalho será realizado em uma comarca que está localizada em uma região de difícil acesso, e há um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até São Francisco do Guaporé, para realizarem o encargo. Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em realizar o encargo que lhes é atribuído, o que prejudicará o desenvolvimento do processo, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo. Por fim, esclareço que os valores fixados, em nada violam a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o juízo deve ponderar os critérios indicados com a excepcionalidade do local, dificuldade de localização de médicos, e o pequeno valor presente na referida resolução, que desde 2014 se mantém inalterada apesar da inflação.
Por fim, há de se observar a duração razoável do processo, o que torna necessária o arbitramento de valores condizentes com o trabalho realizado, garantindo o regular trâmite do feito. Assim, ante a importância da perícia para o deslinde da causa, o zelo dos profissionais que atuam na região do Vale do Guaporé, que realizam o encargo em tempo hábil, contribuindo para a duração razoável do processo, a fixação dos honorários periciais na quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) é medida que se impõe. Providencie-se contato por e-mail com o perito, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que haja tempo hábil para intimar as partes e seus patronos. Com a vinda das informações pelo médico, intime-se o INSS e a parte autora para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Na mesma oportunidade, caso seja possível, o INSS deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Encaminhem-se os quesitos formulados pelas partes ao perito, para resposta. O laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. Após a juntada do laudo médico, que reconheceu a (in)capacidade da parte autora, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias – art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC -, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para em 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Em relação a perícia, seguem os quesitos a serem respondidos pelo expert em total observância à recomendação conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça: I – Dados gerais do processo a) Número do processo b) Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado Civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – Dados gerais da perícia a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – Histórico Laboral do(a) Periciado (a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacitante. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão trona o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entra a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessário(s) para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Resposta apenas em caso afirmativo. Contato do perito Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054: [email protected]. Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito AUTOR: JOSUE PEDRO DOS SANTOS, CPF nº *29.***.*70-59, LINHA 04 B s/n, ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
04/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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