TJRO - 0138134-36.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2021 21:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 21:14
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 05:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0138134-36.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0138134-36.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 2758) Apelada: Balltécnica Terraplenagens e Construções Civis Ltda - Me Apelado: Plínio Ballardin Apelada: Neiva Prux Ballardin Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 03/12/2019 Retirado em 18/02/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Endereço certo.
Envio do carnê.
Comprovação.
Ausência.
Convênio com os Correios.
Data posterior aos créditos cobrados.
Notificação nula.
Direito sumular.
Recurso não provido.
A teor da Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
A informação trazida aos autos pela prefeitura de que possuía convênio com os Correios para a entrega dos carnês de IPTU, não é apta a comprovar a entrega dos carnês, pois tal convênio conforme o Ofício n. 177/2019/SUREM/SEMFAZ, expedido pela própria prefeitura/apelante, perdurou de 2003 a 2013, e os créditos discutidos nestes processos referem-se aos exercícios de 1995 a 1999.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. -
10/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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08/09/2020 18:30
Deliberado em sessão
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27/08/2020 08:57
Expedição de Telegrama.
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19/02/2020 07:29
Retirada de pauta
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14/02/2020 11:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 08:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2020 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2019 10:14
Conclusos para decisão
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04/12/2019 10:14
Juntada de Certidão
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04/12/2019 09:18
Juntada de termo de triagem
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03/12/2019 16:24
Recebidos os autos
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03/12/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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