TJRO - 7048780-54.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SULZBACHER RAMOS em 02/02/2024 23:59.
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16/12/2023 21:11
Juntada de Petição de outras peças
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15/12/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:38
Publicado SENTENÇA em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7048780-54.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es): EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES, CNPJ nº 14.***.***/0001-04, RUA PRINCIPAL 505, CONDOMÍNIO PARQUE DOS IPÊS NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Requerido(a)(s): EXECUTADO: JOAO BATISTA SULZBACHER RAMOS, CPF nº *57.***.*32-49, AVENIDA CALAMA 7773, CASA 14, RESIDENCIAL AQUARIUS PLANALTO - 76825-481 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.832,46 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES demanda em face de JOAO BATISTA SULZBACHER RAMOS.
Foi noticiado nos autos pela parte exequente a ocorrência da satisfação da dívida, conforme petição de Id. 97632955/97632956/97632957, pelo que requer a extinção da execução.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Deixo de determinar retirada de restrições, pois não há nos autos, comprovação da inclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. ANGELA MARIA DA SILVA Juíza de Direito -
06/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:02
Homologada a Transação
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06/12/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2023 17:21
Mandado devolvido sorteio
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20/10/2023 14:30
Juntada de Petição de outras peças
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06/10/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SULZBACHER RAMOS em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:25
Juntada de Petição de outras peças
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08/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
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07/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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