TJRO - 7002868-80.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 02:50
Publicado DECISÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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03/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:02
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] [email protected] Processo n. 7002868-80.2023.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA PAES BARRETO ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA PAES BARRETO em face do REU: BANCO DO BRASIL SA.
Considerando a manifestação da perita de não possuir disponibilidade de tempo para realização da perícia, destituo-a da função, ato contínuo, atribuo o encargo a ALESSANDRO AUGUSTO DOS SANTOS, Contador, CPF *53.***.*69-25, endereço Rua Carlos Alberto Vanzolini, 445, Bairro Vila dos Remédios, São Paulo–SP – email [email protected] - telefone (11) 952189787.
Portanto, cumpra-se a decisão de ID 107614155 a partir do item 1: 1) Intime-se o profissional perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo de perito judicial e, em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 2) Apresentada a proposta dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 3) Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 3.2) Para instruir o feito, desde já defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 4) Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei n.º 9.365/1996 e a Resolução CMN n.º 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 5) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste-RO, data registrada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
30/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:59
Nomeado perito
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30/01/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA CASCIMIRO em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7002868-80.2023.8.22.0018 AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA PAES BARRETO, CPF nº *33.***.*89-72, AVENIDA COSTA E SILVA 3644 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 57.428,82 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
LUIZ CARLOS CORREIRA PAES BARRETO ingressou com a presente Ação de Reparação por Danos Materiais em razão do PASEP, alegando, em suma, que é servidor público e foi incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP sob o número *70.***.*12-86, nesta senda, suscitou que o requerido é responsável pelo recebimento e administração dos recursos do programa, bem como que os valores devidos do programa seriam liberados para o servidor tão somente em caso de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta.
Nesse sentido, discorre que, a partir do ano de 2018 com a edição da Lei Federal de nº 13.677/2018, qualquer titular de conta individual independentemente de qualquer requisito até o dia 28 de setembro de 2018 poderia sacar os valores.
Diante da possibilidade retromencionada, o requerente no dia 19/01/2018 procedeu o saque e surpreendeu-se com a quantia de R$ 1.515,04 que dizia respeito somente aos registros referentes ao período do ano de 1999 em diante.
Por entender que o valor seria irrisório, o autor solicitou ao banco requerido os extratos financeiros da conta, tendo constatado que os valores deveriam ter sido disponibilizados desde o ano de 1988 (último ano em que houve depósito de cotas), valores que acrescidos de juros e correção monetária deveriam, na verdade, corresponder ao valor real de R$ 57.428,82. À vista do exposto, pugnou pela condenação do banco requerido em restituir o valor supramencionado a título de danos materiais.
Após cumprir a determinação deste juízo de emenda à inicial, a ação foi recebida e o banco requerido devidamente citado.
O banco requerido apresentou contestação alegando as seguintes preliminares: a) a incompetência absoluta da justiça comum, suscitando que as instituições bancárias são meras arrecadantes do PIS e do PASEP, motivo pelo qual a competência seria da Justiça Federal, ante o interesse da União; b) a necessidade de sobrestamento do feito ante a existência do IRDR 71-TO (2020/0276752); c) revogação da justiça gratuita; d) da ilegitimidade passiva; e) da invalidade de prova unilateral; f) da prescrição quinquenal; Sendo que, no mérito, pugnou pela improcedência do feito e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela designação de perícia contábil.
Por sua vez, o banco requerido quedou inerte.
Eis o suficiente relatório.
Decido.
Passo à organização do feito, analisando os pedidos das partes para fins de instrução processual.
Inicialmente, acerca das preliminares alegadas que implicariam na extinção do feito e/ou impedimento para o prosseguimento da marcha processual: Em primeira análise, acerca da suposta incompetência da justiça comum, constato que a competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, nos termos do julgado STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019.
De igual sorte, não se faz aplicável o o sobrestamento do feito por incidir como tema de IRDR.
Superada a referida preliminar, passo à análise quanto ao pedido de Revogação do Benefício da Gratuidade de Justiça, de proêmio destaco ser completamente incabível, porquanto ter a parte autora comprovado o pagamento das custas.
Em sequência, acerca da Ilegitimidade Passiva, destaco que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do Tema 1150 do STJ.
No que se refere à prescrição, deve-se observar, outrossim, o Tema 1150 do STJ que disciplina acerca da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, não assiste razão ao réu.
Explico.
Diante dos fatos narrados, verifico que a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição, afastando todas as preliminares supramencionadas.
Por derradeiro, reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que as partes estão regularmente representadas, e diante da inexistência de falhas ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) (in)correição do saldo da conta PASEP da parte autora, pela não atualização dos valores depositados, inclusive a correta conversão de valor quando da alteração de moeda; ii) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; iii) ocorrência de dano material e seu montante.
Oportunamente, passo a analisar, outrossim, a quem recai o ônus da prova, entendo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conquanto não se aplique ao caso as normas do Diploma Consumerista, no caso, tem-se que o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque.
Igualmente, provar que a gestão do fundo deu-se corretamente, trata-se de prova cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de demonstrar que o fez conforme a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos.
Defiro a realização de perícia contábil pugnada pela parte requerida às suas expensas e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO a perita ANA PAULA CASCIMIRO, Contadora, CPF *55.***.*40-59, endereço Av.
Belo Horizonte, 4069, Bairro Beira Rio, Rolim de Moura/RO – email [email protected] - telefone (69) 984006258. 1) Intime-se o profissional perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo de perito judicial e, em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 2) Apresentada a proposta dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 3) Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 3.2) Para instruir o feito, desde já defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 4) Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 5) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Santa Luzia do Oeste/RO, 25 de junho de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
25/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002868-80.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA PAES BARRETO Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
31/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/12/2023.
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7002868-80.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA PAES BARRETO Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 27 de dezembro de 2023. -
27/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:04
Intimação
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27/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:23
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002868-80.2023.8.22.0018 AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA PAES BARRETO, CPF nº *33.***.*89-72, AVENIDA COSTA E SILVA 3644 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA PAES BARRETO em face de REU: BANCO DO BRASIL SA, requerendo a procedência da demanda para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP.
Instado a comprovar o recolhimento das custas iniciais, o autor juntou comprovante de pagamento de 1% das custas iniciais.
Todavia, em que pese a possibilidade de conciliação, a natureza da demanda e as ações já em curso indicam que em situações análogas as tentativas de conciliação restam infrutíferas.
Assim, visando a celeridade processual e evitando a realização de atos inócuos que podem trazer morosidade ao processo sem um resultado útil, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Desse modo, antes de dar prosseguimento ao feito, necessária a complementação das custas faltantes.
Isto posto, à emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais remanescentes de modo a totalizar 2% sobre o valor da causa. À CPE: 1.
Intime-se. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas iniciais nos moldes acima, renove-se a conclusão. 2.
Comprovado o cumprimento da emenda, por economia e celeridade, proceda a CPE com os atos a seguir: 2.1 Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, do CPC). 2.2 Na mesma oportunidade, a parte requerida fica intimada para indicar as provas que pretende produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Se houver juntada de documentos novos ou arguição de preliminares, intime-se a parte autora para, sendo o caso impugnar a contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. no prazo legal.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Santa Luzia D'Oeste, 9 de dezembro de 2023 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
09/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002868-80.2023.8.22.0018 AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA PAES BARRETO ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
A parte autora requer a gratuidade da justiça, no entanto não há prova alguma de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família, visto tratar-se de servidor público federal, o qual aufere rendimento líquido de no mínimo R$5.125,61 no ano de 2023 (id. 99377220).
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaquei. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade.
Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Saliente-se que não basta somente a Declaração de Hipossuficiência.
Assim, a título de emenda da inicial, intime-se a parte autora para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência ou comprove o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 4 de dezembro de 2023. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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