TJRO - 7009457-30.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009457-30.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JESSICA SANTANA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232A, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025A Polo Passivo: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ADVOGADOS DO RECORRIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT, OAB nº RJ146066A, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE, OAB nº RJ231176A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, OAB nº MA11365A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Da dialeticidade recursal A recorrida sustenta a ausência de dialeticidade do recurso.
O princípio da dialeticidade dos recursal preceitua que “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”[1].
Esse é o entendimento também do E.
Supremo Tribunal Federal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ATO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
PORTARIA 399/2009.
MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO VINCULADO À ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA.
PROCESSO CIVIL.
FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 284 E 287 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. (..). (STF - AgR RMS: 30842 DF - DISTRITO FEDERAL 0041198-79.2010.3.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 13-03-2017). (destaquei).
Em suma, a dialeticidade circunscreve-se a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, isto é, onde reside o inconformismo face ao decisum prolatado, as razões de fato e de direito pelas quais deve haver a reforma/anulação do ato judicial recorrido.
Esse entendimento é expendido também pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso dos autos o recorrente apenas manifestou sua irresignação à conclusão da sentença reiterando a narrativa da exordial como motivo para a reforma.
Inexiste impugnação específica às conclusões do julgador e arguição do contraponto fático-jurídico do porquê deveria ser reformada a sentença.
Assim, vislumbro a ausência de dialeticidade, razão pela qual voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Essa verba sucumbencial está sob condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. [1] BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão objurgada, indicando o contraponto fático-jurídico do porquê deve ser reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JESSICA SANTANA MOREIRA DE SOUZA
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26/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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29/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/02/2024 07:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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