TJRO - 7008920-19.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2024 09:24 Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DIAS em 19/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 09:23 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 11:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            20/11/2024 00:06 Transitado em Julgado em 20/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:03 Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DIAS em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:03 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:02 Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DIAS em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:01 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 20:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/10/2024 20:40 Publicado ACÓRDÃO em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008920-19.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EDIVALDO RODRIGUES DIAS ADVOGADO DO RECORRIDO: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente da interrupção de energia elétrica na zona rural do município de Rolim de Moura/RO.
 
 Sentença: Julgou procedente o pedido do autor para condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
 
 Razões do Recurso – Ré: Alega que a parte autora não colacionou conjunto probatório ao fato narrado, não lhe sendo devida a indenização por danos morais, pois agiu em conformidade com os ditames legais.
 
 Pede pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões: Pugna pelo improvimento do recurso.
 
 Preliminar da Necessidade de Esgotamento das Vias Administrativas VOTO pela rejeição da preliminar de necessidade de esgotamento das vias administrativas, pois tal argumento não é suficiente para afastar o interesse de agir da recorrida.
 
 Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito do parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
 
 Submeto aos pares.
 
 VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
 
 Afirma o consumidor que sofreu dano moral devido à interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como que houve demora no restabelecimento de tal serviço.
 
 Alega que a concessionária nada fez para amenizar os prejuízos sofrido pelo recorrido/autor.
 
 Diante das alegações iniciais do autor, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu por mais de 30 (trinta) horas, em sua residência, localizada na zona rural do Município de Rolim de Moura/RO.
 
 Destarte, importante destacar que a concessionária de serviço elétrico tem a obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de até 24 horas quando se tratar de zona urbana e 48 horas quando zona rural, conforme disposto no inciso V, do art. 362, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL.
 
 Art. 362.
 
 A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
 
 Destarte, diante da tela sistêmica juntada aos autos pela requerida (Id. 23564915, pág. 07 - PJe - 2ºG) observa-se que o período da ocorrência registrada no sistema da empresa não ultrapassou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas, haja vista ter iniciado em 12/10/2023, às 15h32, finalizando no dia 13/10/2023 às 21h08.
 
 A parte autora não logrou comprovar a irregularidade do serviço prestado, mormente porque o eventual desabastecimento de energia, não implica automaticamente na falha dos serviços.
 
 Assim, ante a ausência de provas de ausência de energia elétrica na residência do autor, não há que se falar em interrupção do fornecimento de energia por mais de 48 (quarenta e oito) horas, na UC mencionada.
 
 Assim, restou demonstrado que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade, no entanto, foi restabelecida dentro do prazo de 48 horas, conforme disposição legal, assim, afastada a responsabilidade da recorrente/ concessionária, de forma que deve ser reconhecida a improcedência do pedido.
 
 Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da recorrente/concessionária, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e afastar a condenação por danos morais.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
 
 EMENTA CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
 
 Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor. 3.
 
 Tratando-se de falha no abastecimento de energia, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento. 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 Porto Velho, 17 de outubro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
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                                            23/10/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 11:24 Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido 
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                                            17/10/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 12:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/10/2024 12:28 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/10/2024 17:29 Juntada de Petição de Memoriais 
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                                            08/10/2024 17:29 Juntada de Petição de Memoriais 
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                                            08/10/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 16:10 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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