TJRO - 0801178-25.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de REAL MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:00
Decorrido prazo de REAL MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DE RONDÔNIA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de REAL MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo n. 0801178-25.2023.8.22.9000 AGRAVANTE: REAL MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JEQUITIBA S/N, KM 2, ZONA RURAL VISTA ALEGRE DO ABUNA - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382A, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A AGRAVADO: M.
P.
D.
R., AV.
CAPITÃO SILVIO CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REAL MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em virtude de decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, o qual determinou doação de madeira apreendida.
Em que pese os argumentos da parte Agravante, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação junto ao JECRIM, seara na qual inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento. É nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO. 1.
O presente recurso de agravo de instrumento não é digno de conhecimento. 2.
O termo circunstanciado originário tramita perante o JECRIM, de modo que o julgamento de eventuais recursos compete às Turmas Recursais Criminais e não a esta Corte Estadual.
Ademais, o recorrente não especifica qual a decisão agravada. 3.
Não há previsão legal de cabimento deste recurso na sistemática dos Juizados Especiais Criminais. 4.
Prejudicados os pedidos relacionados à rejeição de denúncia contra o agravante, pois ainda não oferecida, e à determinação de oferecimento de denúncia contra a vítima, providência que compete ao Ministério Público.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - PET: 51116851420238217000 SANTA MARIA, Relator: Marcia Kern, Data de Julgamento: 27/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO.
Não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento no sistema recursal dos Juizados Especiais Criminais onde a previsão como recursos passíveis de conhecimento são unicamente a apelação e os embargos de declaração.
Ainda que a decisão da 6ª Câmara Criminal do TJRS tenha estabelecido a competência da TRCrim para o julgamento do agravo, tal não impõe que se descuide das regras aplicáveis ao sistema dos juizados especiais, regidos pela Lei 9.099/95, segundo a qual as vias recursais restringem-se à apelação e aos embargos de declaração, descabida, a toda evidência, a interposição de agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Petição Criminal, Nº *10.***.*15-64, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 27-09-2021) Ressalta-se ainda que, entendimento em contrário – com o conhecimento de recurso sem previsão no ordenamento jurídico – ofende não apenas o princípio da legalidade, mas a própria finalidade da instituição dos juizados, qual seja, o julgamento mais célere das causas de sua competência, instituindo possibilidade recursal ao arrepio da legislação vigente.
Dito isso, tenho que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal.
Por tais razões INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e Julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho,4 de dezembro de 2023.
Cristiano Gomes Mazzini -
04/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:14
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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