TJRO - 7001629-80.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7001629-80.2023.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7001629-80.2023.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante : Inlaron Indústrias de Laticínios de Rondônia Ltda.
Advogado(a) : Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Apelada : Guarujá Comércio de Ferragens Ltda.
Advogado(a) : Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 25/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ENTREGA DE MERCADORIAS.
VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO.
AFASTADA.
O art. 17 da Lei nº 5.474 /68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título.
Além disso, o art. 781, I, do CPC faculta ao exequente a escolha do foro de ajuizamento da execução, podendo este optar entre domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
As duplicatas são títulos executivos extrajudiciais, sobres os quais há presunção de legitimidade, de modo que é da embargante a prova de que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, porquanto este seria fato constitutivo de seu direito (art. 373, II, do CPC), não bastando para tanto meras alegações genéricas.
A impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial.
Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. -
28/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:05
Conhecido o recurso de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA e provido em parte
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22/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/06/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:58
Juntada de Petição de
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29/01/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7001629-80.2023.8.22.0005 APELANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-36 ADVOGADO DO APELANTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A APELADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-78 ADVOGADO DO APELADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Inlaron Industrias de Laticinios de Rondonia Ltda nos autos dos embargos à execução promovida por Guaruja Comercio de Ferragens Ltda.
A parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça e, após intimada a comprovar a sua hipossuficiência (ID n. 22346938), efetuou o recolhimento do preparo na forma simples (ID n. 22470966 e 22470965).
Com efeito, o pagamento do preparo implica em desistência do pedido de gratuidade da justiça, de modo que, efetuado o recolhimento após a interposição do recurso, infere-se que se deu de forma extemporânea, devendo ser complementado para que seja efetuado em dobro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE QUE, DIANTE DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA INFORMAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Parte recorrente que alega que o recolhimento em dobro do preparo recursal só é devido quando não houver, no recurso, pedido de justiça gratuita – Não provimento – Parte recorrente que desistiu do pleito pela gratuidade da justiça e promoveu o recolhimento extemporâneo das custas 2. “Recolhimento simples das custas após intimação para juntar documentos que comprovassem insuficiência de recursos – Desistência tácita - Determinação para recolhimento em dobro” (TJ-PR - AGV: 00045022920218160000 Maringá 0004502-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Não recolhimento das custas no ato de desistência do pedido de gratuidade de justiça.
Intimação para que fosse efetuado o recolhimento em dobro.
Ausência de pagamento.
Descumprimento do que prevê o § 4º do Art. 1.007, do CPC.
Deserção configurada.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02407742220198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSTERIOR DESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO. 1- Realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo já tendo sido indeferido em primeiro grau de jurisdição, e oportunizado à parte apelante comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a opção pelo pagamento do preparo implica em desistência do pedido de justiça gratuita por preclusão lógica. 2- Aludida presunção ocorre porque a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé, em atenção ao venire contra factum proprium. 3- Em razão da desistência do pedido da gratuidade da justiça em sede recursal, cabe à parte efetuar o recolhimento do preparo em dobro, já que não foi comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de beneficiar-se com a sua própria torpeza. 4- Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, já que apresentou um único comprovante de pagamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção.
SEGUNDO APELO. 5- A progressão do servidor público não consiste em conduta discricionária do agente público incumbido de fazê-la, em verdade, cuida-se de ato vinculado, ao passo que, preenchido pelo servidor o requisito necessário expresso em norma imperativa, deve ser progredido na carreira. 6- O Decreto Municipal nº 1.705/1995 suspendeu por prazo indeterminado, na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tão somente as reclassificações e promoções de pessoal, não podendo ser utilizado para justificar a falta de progressão da autora. 7- Limitando-se o segundo apelante a afirmar que a progressão não foi concedida no período de 1996 a 2000, em virtude do Decreto nº 1.705/95 que suspendeu as movimentações profissionais deve ser mantida a sentença impugnada. 8- O pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões não merece conhecimento, conforme disposição expressa na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal de Justiça. 9- PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02126101220158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) Destarte, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
15/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7001629-80.2023.8.22.0005 APELANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-36 ADVOGADO DO APELANTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A APELADO: GUARUJA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-78 ADVOGADO DO APELADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269A DESPACHO
Vistos.
O recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça alegando situação de hipossuficiência, informa que possui diversas ações ajuizadas contra si e que devido a crise financeira tem dificuldades de honrar seus compromissos.
O art. 98 do CPC possui previsão de que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Todavia, para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve estar demonstrada a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Trata-se, pois, de excepcionalidade conferida à pessoa jurídica que demonstra situação de precariedade financeira.
No caso dos autos, a empresa não juntou documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decretação de regime de liquidação extrajudicial ou de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1976637 RJ 2021/0274277-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). Considerando que o magistrado somente pode indeferir o pedido após prévia intimação da parte para que proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto a oportunidade à apelante.
Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
04/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:57
Juntada de termo de triagem
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25/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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