TJRO - 0800641-34.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:09
Juntada de Decisão
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16/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800641-34.2021.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
ADVOGADOS DO IMPETRANTE: CLAYTON PEREIRA DA SILVA, OAB nº SP303159, BARBARA ANDREOTTI CARDOSO, OAB nº SP357820A, DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES VELUDO, OAB nº SP288514, GIULIANA DE LUCAS RIVAS, OAB nº SP332630A Polo Passivo: S.
D.
F.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do art. 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
18/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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18/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:16
Recurso ordinário de #Oculto# admitido
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08/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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13/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2023 17:24
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/09/2023.
-
19/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 07:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de GIULIANA DE LUCAS RIVAS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES VELUDO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BARBARA ANDREOTTI CARDOSO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 21:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:24
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 16/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 06:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 03/03/2021 23:59.
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17/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 13:20
Expedição de Informações.
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17/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 22:00
Juntada de Petição de
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16/09/2021 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 03/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 08:45
Expedição de Carta rogatória.
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09/09/2021 08:43
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 13:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:52
Deferido o pedido de
-
19/08/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/08/2021 13:57
Juntada de termo de triagem
-
13/08/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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06/08/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
06/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 19:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/05/2021 00:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
25/05/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
25/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 17:19
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2021 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 11:51
Expedição de Ofício.
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11/02/2021 10:14
Expedição de Ofício.
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08/02/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0800641-34.2021.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
ADVOGADOS: DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES VELUDO (OAB/SP 288.514), BARBARA ANDREOTTI CARDOSO (OAB/SP 357.820) CLAYTON PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 303.159) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Kabum Comércio Eletrônico S/A. contra ato do Secretário de Estado de Finanças, consistente na cobrança de chamado Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), na venda de mercadorias da impetrante para pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS situadas neste Estado de Rondônia.
A impetrante objetiva o afastamento da referida exigência até que sobrevenha a edição de lei complementar nacional, bem como lei estadual (posterior a essa lei complementar) regulamentando a EC nº 87/2015, emenda que instituiu a exigência do diferencial supracitado, respeitando-se ainda anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal.
Afirma que o CONFAZ editou o convênio nº 93/15 para cumprir o papel reservado à Lei Complementar, qual seja, o de estabelecer normas gerais em matéria tributária e definir a base de cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS.
Sustentam que o aludido Convênio também inovou no tocante à base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias no estado de destino, uma vez que a EC nº 87 sequer fez menção de como seria feito o cálculo pelos contribuintes, justamente porque caberia à Lei Complementar o fazer, desta forma, teria afrontado o disposto no art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d”, e “i”, da CF/88.
Asseveram que a Lei de Rondônia nº 688/96, e demais alterações, exige a diferenciação do ICMS interestadual, deve ser considerada inconstitucional, por ter sido instituída antes da lei complementar sobre a matéria.
Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao DIFAL, ou, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente ao diferencial do ICMS, bem como que a autoridade coatora abstenha-se de praticar ato tendente a cobrança de diferencial de alíquota. É o relatório.
Decido.
Como dito, a arguição da impetrante cinge-se ao fato de que, a seu ver, o Convênio citado afronta a Carta Magna, pelo fato de que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deveria ser realizada por meio de Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, da CF, que impõe a obrigatoriedade da aludida espécie normativa para estabelecer normas gerais em matéria tributária.
Além disso, que a exigência do ICMS consubstanciada na Lei de Rondônia nº 3.699/2015, deve ser considerada inconstitucional, por ter sido instituída antes da lei complementar sobre a matéria.
Em sede liminar, pretende a impetrante a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito relativo ao DIFAL, efetuando os depósitos judiciais mensalmente, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Pois bem.
Para concessão da tutela provisória fundada em urgência, necessário verificar a presença concomitante dos requisitos próprios do instituto, quais sejam: plausibilidade jurídica do pedido e risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em relação a plausibilidade jurídica, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para tratar da sistemática de cobrança do ICMS.
Dessa forma, instituiu que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.
Por sua vez, o Convênio nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Não obstante, a despeito das alegações do reclamante de que o Convênio citado não é regramento hábil para tratar da matéria e que esta deveria ser realizada por meio de Lei, observa-se que o Diferencial mencionado já foi autorizado pela Constituição.
Ademais, não constitui uma nova espécie tributária, tratando-se unicamente de uma regra moderna e atual de repartição de receita oriunda de tributo já existente, isto é, o ICMS.
Neste sentido, esta Câmara detém o mesmo entendimento: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA - DIFAL.
REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE E APLICÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS nas operações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado da Federação é devido quando amparado por lei.
Havendo norma federal e estadual a disciplinar o tema, possível, no Estado de Rondônia, a cobrança do diferencial de alíquota tributário – DIFAL. (TJ-RO - AC: 70356238720188220001 RO, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 10/08/2020) No âmbito estadual, o regramento é disposto na Lei nº 3.699 de 22.12.2015, que acrescentou nova redação à Lei nº 688/1996, exigindo-se ICMS sobre operações originadas em outros Estados da Federação e destinadas a consumidores finais situados em Rondônia, nos seguintes termos: “Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: (…) VI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no inciso VIII do artigo 12. (…) VIII - o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, pelo recolhimento do imposto devido, nas operações e prestações previstas no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º.
Isto posto, diante da previsão constitucional, bem como lei estadual regulamentando a matéria, não vejo presente a plausibilidade jurídica apta a justificar a concessão da tutela provisório nos termos em que requerida, ao menos nesta análise prefacial do caso.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, reservando o direito de rever esta decisão a qualquer tempo, desde que sobrevenham aos autos elementos que determinem tal agir.
Intime-se a autoridade apontada como coatora da presente decisão, para apresentar as informações que entender devidas, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
05/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 11:15
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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02/02/2021 16:45
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2021 16:24
Juntada de termo de triagem
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02/02/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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