TJRO - 7009565-15.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7006513-69.2025.8.22.0010
-
25/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:35
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 02:13
Publicado DECISÃO em 11/07/2025.
-
10/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:13
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2025.
-
28/05/2025 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:20
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009565-15.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 QUESTÃO PREJUDICIAL: SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL (e por via de consequência os embargos) AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como Loteamento Buriti”, localizado na saída de Rolim de Moura para BR 364, depois do campus da UNIR, lado direito da via.
Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo.
Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP).
Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos.
Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO.
Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000.
Este Juízo tomou conhecimento, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento).
Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS.
O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E.
TJRO.
Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E.
TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des.
Gilberto Barbosa, restando prejudicado, por ora, a prática de eventuais atos constritivos, visto que o Agravo de Instrumento acima assim o determinou.
Se nem a execução fiscal terá tramitação até decisão sobre o Agravo de Instrumento acima, tampouco os embargos devem prosseguir. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal.
Intimem-se por seus procuradores.
Rolim de Moura/RO, 11 de dezembro de 2023.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
08/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:14
Juntada de Petição de outras peças
-
12/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009565-15.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 QUESTÃO PREJUDICIAL: SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL (e por via de consequência os embargos) AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como Loteamento Buriti”, localizado na saída de Rolim de Moura para BR 364, depois do campus da UNIR, lado direito da via. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo.
Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos.
Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Este Juízo tomou conhecimento, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento).
Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E.
TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E.
TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des.
Gilberto Barbosa, restando prejudicado, por ora, a prática de eventuais atos constritivos, visto que o Agravo de Instrumento acima assim o determinou. Se nem a execução fiscal terá tramitação até decisão sobre o Agravo de Instrumento acima, tampouco os embargos devem prosseguir. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Intimem-se por seus procuradores. Rolim de Moura/RO, 11 de dezembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
11/12/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 05:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.8.22.0000
-
20/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:28
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:35
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 04:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 21:39
Mandado devolvido sorteio
-
30/10/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:20
Outras Decisões
-
08/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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