TJRO - 7073666-20.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7073666-20.2023.8.22.0001 AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 25 de novembro de 2024. -
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:04
Juntada de despacho
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20/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DA SILVA SANTOS.
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7073666-20.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 29 de abril de 2024. -
29/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:37
Intimação
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29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 18:03
Publicado SENTENÇA em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7073666-20.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS, RUA TOMÉ DE SOUZA 5503 SÃO SEBASTIÃO - 76801-700 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALEXANDRE GUIMARAES, N. 902 UNIAO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 10.000,00 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que DANIEL DA SILVA SANTOS demanda em face de ENERGISA alegando, em síntese, que no dia 21/11/2023, o transformador do bairro estourou, a energia só fora normalizada dia 23/11/2023.
Afirma que depois de 02 (dois) dias consecutivos de tentativas infrutíferas, do período de 21/11/2023 a 23/11/2023, no período noturno da segunda feira, a energia fora restabelecida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos.
A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, §2º, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais.
A parte autora alega na inicial que houve falta de fornecimento de energia elétrica em sua residência, contudo, não apresentou qualquer comprovação ou pedido de solicitação junto à ré nesse período.
A empresa ré,
por outro lado, no documento de ID. 101321819, apresenta relatório de interrupções em 23/11/20223 e não consta interrupção nos demais período alegado na inicial.
A ocorrência 2023-339716 – iniciada em 23/11/2023 às 08:20h foi finalizada no mesmo dia às 13:08h, com duração total de 04:48h, cuja causa da interrupção não programada foi “condutor de BT desnivelado.
Muito embora exista a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos similares, a parte autora não pode se eximir de apresentar o mínimo probatório de suas alegações.
Em análise ao conjunto probatório encartado no presente feito, não vislumbro provas de que a referida interrupção tenha ocorrido em seu imóvel.
Não há nos autos qualquer indício de falta de energia na unidade consumidora da autora, não sendo apresentado registro de reclamação à concessionária, vídeos de queda de energia, ou qualquer outra prova cabal além das meras alegações formuladas na inicial.
Por essa razão, concluo que a autora não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos por ele alegados.
Não há, por isso, provas cabais da falta de energia em sua residência.
Mais significativamente que isso, oponho que também não vi qualquer sugestão de qual teria sido a lesão extrapatrimonial efetivamente causada pela intermitência (caso tivesse restado demonstrada).
O art. 373 do CPC, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais, estipula regra de distribuição do ônus da prova.
No inciso I daquele dispositivo legal há a previsão de que a parte requerente precisa produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, as provas juntadas nos autos são demais genéricas e inservíveis para provar o alegado, destacando-se que a parte autora é incumbida de comprovar a falta de energia elétrica em seu imóvel na data dos fatos e que de fato esta restou afetada pela interrupção do fornecimento de energia, não sendo suficiente a informação de que teria faltado energia em sua localidade.
Competia à parte demandante comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, provando que fora vítima da falha na prestação do serviço público a justificar a pleiteada indenização, o que não ocorreu nos autos.
Como é cediço, a ré possui canais de atendimento presencial e online, bem como plataforma virtual onde é possível registrar solicitações e reclamações por cada usuário dos serviços, de modo que a parte autora falhou no dever de prova, utilizando-se de documentos genéricos, o que não deve vingar, uma vez que, mesmo havendo falta de energia em vários imóveis, não é lícito presumir que houve falta em todas as unidades da cidade ou do bairro, devendo cada consumidor comprovar que sofreu com a falha na prestação do serviço.
Incumbe à parte demandante demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e desse mister a mesma não se desincumbiu, pois não comprovou o jus vindicado e nem demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo.
A inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial, mesmo nos casos onde fique comprovada a interrupção, faz-se necessária a demonstração dos efetivos prejuízos morais ou materiais.
Desta forma, não restou comprovado em toda sua extensão os requisitos necessários para impor à requerida a obrigação de indenizar, devendo o pedido inicial ser julgado totalmente improcedente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulado pelo parte autora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 11 de abril de 2024. -
11/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7073666-20.2023.8.22.0001 AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7073666-20.2023.8.22.0001 AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:01
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 31/01/2024 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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11/12/2023 06:00
Juntada de Certidão
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08/12/2023 21:08
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 31/01/2024 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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08/12/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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