TJRO - 0809855-83.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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10/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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17/03/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 04:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 13:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/03/2021.
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05/03/2021 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2021 07:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809855-83.2020.8.22.0000 Embargos de declaração em Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7001249-20.2020.8.22.0019 Machadinho do Oeste - 1º Juízo Embargante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/RO 5369) Embargada: LUCIENE MACHADO BUENOS AIRES Advogado: BRUNA LETICIA GALIOTTO (OAB/RO 10897) Relator: Des.
Alexandre Miguel Interpostos em 25/01/2021 DECISÃO
Vistos. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS embarga de declaração da decisão monocrática (ID. 10882278 - Pág. 1-3) que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sustenta que a decisão ao imputar a multa por litigância de má-fé é obscura, pois não trouxe em momento algum documento alheio aos autos e tampouco tentou induzir o juízo em erro. Pede o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. Da simples leitura da decisão, verifica-se que inexiste o vício apontado pela embargante, mas tão somente o acolhimento de tese contrária aos seus interesses. A alteração pretendida em sede de embargos declaratórios evidencia a intenção de afastar a condenação imposta de litigância de má-fé. A respeito é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A finalidade dos embargos de declaração não é a de obter anulação ou a modificação da decisão recorrida, ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada. (Curso de Processo Civil, vol.
II, Processo de Conhecimento, RT, 9ª edição, p. 548). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o simples descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando eles, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1374287/PE, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Des. convocado Do Tj/Rj), Quinta Turma, Julg. em 17/11/2011, DJe 16/12/2011). No mesmo sentido é o entendimento dessa Corte, conforme julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Verificada a inexistência de omissão a ser sanada, devem ser rejeitados os embargos opostos com o intuito de reexaminar a matéria já analisada e decidida. (Edcl AC n. 0020307-71.2009.8.22.0001 – Rel.
Des.
Kiyochi Mori – J. 30.09.2015); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REDISCUSSÃO DAS TESES DEBATIDAS.
VEDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante, sendo vedada a rediscussão da matéria decidida nesta via.
A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, exige a demonstração inequívoca da presença de omissão, obscuridade ou contradição do julgado, sob pena de desacolhimento dos aclaratórios. (ED n. 0006890-15.2013.8.22.0000 – Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes – J. 23.10.2013); PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIOS.
DEFEITOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. (EDcl AC n. 0003176-15.2011.8.22.0001, minha relatoria, J. 04/07/2012). É de dizer, por observância ao art. 80 do CPC, que as partes não podem opor resistência injustificada ao andamento do processo, nem provocar incidentes infundados ou interpor recursos meramente protelatórios, sob pena de responderem por litigância de má-fé, como no caso dos autos ao interpor agravo de instrumento em face de matéria não agravável. Nessa perspectiva, a embargante deve ser condenada a pagar a embargada multa sancionatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ter utilizado os presentes embargos declaratórios como medida nitidamente protelatória. Posto isso, não havendo vício a sanar, nego provimento aos embargos e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme comando inserto no art. 1.026, §2º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer recurso ao seu recolhimento. Transitada em julgado arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
04/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:29
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
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27/01/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
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27/01/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 10:35
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 08:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 08:25
Não conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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11/12/2020 16:17
Conclusos para decisão
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11/12/2020 16:16
Juntada de termo de triagem
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11/12/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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