TJRO - 0002169-67.2020.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:20
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:58
Juntada de outras peças
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23/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:09
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:03
Juntada de termo de triagem
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02/05/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO COSMO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 05:55
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Ação Penal - Procedimento Sumário Ameaça , Dano, Crimes de Trânsito 0002169-67.2020.8.22.0002 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA DENUNCIADO: FERNANDO COSMO DOS SANTOS, CPF nº *02.***.*91-00, PERIMETRAL LESTE 1674, (OU 1664) PARQUE DAS GEMAS - 76875-846 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: CAMILA SABRINA VIEIRA SANTOS, OAB nº RO12557, AMANDA APARECIDA RODRIGUES NOGUEIRA, OAB nº RO12359 DECISÃO Recebo o recurso interposto pela defesa do sentenciado FERNANDO COSMO DOS SANTOS.
Considerando que a defesa já apresentou suas razões, vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ariquemes/RO, 15 de abril de 2024 Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito -
15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/04/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO COSMO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0002169-67.2020.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: FERNANDO COSMO DOS SANTOS Advogados do(a) DENUNCIADO: AMANDA APARECIDA RODRIGUES NOGUEIRA - RO12359, CAMILA SABRINA VIEIRA SANTOS - RO12557 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo para interpor recurso, conforme abaixo transcrita: SENTENÇA: "Aos dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às 8 horas, nesta cidade e Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, na presença da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal – KATYANE VIANA LIMA MEIRA, comigo Secretária, foi instalada a audiência previamente designada, nos autos supra, sendo realizada de maneira híbrida ou presencial, com gravação através da ferramenta Google Meet e posterior migração junto ao sistema DRS.
Realizado o pregão, verificou-se a presença da Promotora de Justiça DINALVA SOUZA DE OLIVEIRA, a advogada CAMILA SABRINA VIEIRA SANTOS OAB/RO 12.557, atuando na Defesa de FERNANDO COSMO DOS SANTOS, fone 69 99289-3138.
Presentes as testemunhas abaixo relacionadas.
Presentes também os acadêmicos de Direito – Pascoal de Jesus Moreira Filho, CPF. *67.***.*90-53, Silvia da Silva Xavier, CPF. *32.***.*71-71 e Jaqueline de Brito Araújo CPF *08.***.*39-42.
A coleta de depoimento pessoal e testemunhal terá registro audiovisual, conforme disposto no Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG).
Salientando que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas.
A audiência ficará disponível no sistema DRS e poderá ser acessada através do sistema PJe.
INICIADOS OS TRABALHOS, foram ouvidas as testemunhas APC Rubens Pereira de Souza e APC Ranon Felie Pinheiro Galindo.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Patrícia Cristina da Silva, o que foi homologado pelo Juízo.
Ato contínuo, foi interrogado o réu FERNANDO COSMO DOS SANTOS, qualificado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
A MM.
Juíza declarou encerrada a instrução criminal bem como concedeu a palavra às partes para apresentação das alegações finais.
As partes assim o fizeram, tudo conforme mídia anexa.
Assim, a MM.
Juíza prolatou a r. sentença, de seguinte teor: "Sentença.
Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada por meio de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de FERNANDO COSMO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do delito descrito no artigo 306, “caput”, c.c §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta na denúncia que, no dia 12 de julho de 2020, na via pública da Tinambu, altura do numeral 204, Bairro Jardim das Palmeiras, em Ariquemes/RO, FERNANDO COSMO DOS SANTOS conduziu uma motocicleta, com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool.
A denúncia foi recebida em 17/11/2023.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID Num. 100740965).
Por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução.
No decorrer da instrução foram inquiridas as testemunhas Rubens Pereira de Souza e Ranon Felipe Pinheiro Galindo.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Patrícia Cristina da Silva, com a concordância da defesa, o que foi homologado por este Juízo.
Em seguida, foi procedido o interrogatório do réu.
Em face da ausência de requerimento por diligências, as partes apresentaram alegações finais orais. a) Ministério Público: Requer a PROCEDÊNCIA da acusação, com a CONDENAÇÃO de FERNANDO COSMO DOS SANTOS, pelo delito previsto no art. 306, § 1º, inc.
II do Código de Trânsito Brasileiro. b) Defesa: Requer a IMPROCEDÊNCIA da ação penal, com a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ante a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito.
Do mérito Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público onde se imputa ao réu acima descrito, a prática da conduta típica prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Do crime do artigo 306 do CTB.
Quanto à materialidade delitiva desnecessária se faz vasta explanação, vez que esta restou sobejamente comprovada nos autos através da ocorrência policial n. 101417/2020 e exame clínico de embriaguez.
Ademais, o conjunto da prova oral produzida em juízo, bem como na fase inquisitiva torna materialmente certa a ocorrência do delito descrito na denúncia.
A mesma conclusão se estabelece quanto à autoria delitiva.
Esta restou comprovada nos autos através do exame clínico de embriaguez, bem como do depoimento das testemunhas.
A testemunha Policial Civil Ranon Felie Pinheiro Galindo relatou que estava de plantão na UNISP quando chegou um casal para registrar uma ocorrência.
Na sequência, o acusado chegou na condução de uma motocicleta, aparentando sinais de embriaguez.
Pôde perceber que o acusado estava com os olhos vermelhos, odor etílico, andar cambaleante.
Inclusive tem vídeo da condição do acusado no momento dos fatos.
Tem lembrança que ele estava conduzindo a motocicleta.
No momento chegou uma outra pessoa que acompanhava o acusado Fernando, mas não estavam na mesma motocicleta.
A testemunha Policial Civil Rubens Pereira de Souza também confirmou ter avistado o acusado chegando na delegacia conduzindo uma motocicleta.
Que havia uma outra pessoa com o acusado, mas cada um conduzia um veículo diferente.
Que o acusado aparentava sinais de embriaguez.
Em seu interrogatório em Juízo, o réu Fernando Cosmo dos Santos negou a acusação.
Disse que realmente foi até a UNISP no dia dos fatos, mas não estava conduzindo a motocicleta.
Quem conduzia a motocicleta era a pessoa de Wellington.
Que Patrícia é ex-mulher de um amigo seu.
Confirma ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, porém, nega ter conduzido a motocicleta.
Confirma ter sido submetido a exame clínico de embriaguez, asseverando que informou ao médico perito que havia ingerido bebida alcoólica.
Questionado o motivo de não ter arrolado a pessoa de Wellington para confirmar sua versão, alegou não ter mais contato com ele.
Pois bem.
O crime de embriaguez na direção de veículo automotor é de perigo abstrato, vale dizer, a mera constatação da ingestão de bebida alcoólica com a alteração da capacidade psicomotora na direção de veículo automotor consuma o delito.
Desse modo, não necessita expor a perigo de dano a incolumidade física de outrem, como previa a antiga redação do artigo 306 do CTB.
Nesse contexto, para ensejar a condenação é necessária a prova da alteração psicomotora.
Tal prova se faz mediante o teste de alcoolemia e outros meios de constatação, conforme determina artigo 306, § 2º, do CTB.
Vejamos: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: [..] § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça de Rondônia. “Apelação criminal.
Embriaguez ao volante.
Absolvição.
Tese de ausência de comprovação da materialidade delitiva.
Não cabimento.
Existência de termo de constatação de embriaguez.
Falta de provas.
Improcedência.
Conjunto probatório harmônico.
Apelo não provido. 1 - A materialidade do crime de embriaguez na direção de veículo automotor é provada tanto pelo teste de alcoolemia quanto por outros meios idôneos, como o termo de constatação. 2 - Mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante quando a embriaguez do agente for comprovada por meio do termo de constatação e corroborado pelos demais elementos de provas existentes nos autos. 3 - Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 00058744120148220501 RO 0005874-41.2014.822.0501, Relator: Desembargador Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 14/08/2015.) - Destaquei Na hipótese dos autos, o acusado, embora tenha admitido que ingeriu bebida alcoólica, negou ter conduzido a motocicleta no dia dos fatos.
A negativa de autoria, contudo, não merece credibilidade.
Inicialmente, verifico que os policiais civis ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar terem visto o acusado chegando na UNISP conduzindo a motocicleta.
Ressalto que o simples fato de não se recordarem do modelo da motocicleta, por si, não desqualifica o depoimento das testemunhas.
Ao contrário, pode ser justificado pelo tempo decorrido, posto que se passaram mais de três anos, além das circunstâncias do caso concreto, já que relacionado a uma outra ocorrência de supostas ameaças e danos causados pelo acusado Fernando em relação a suposta vítima Patrícia Cristina da Silva.
Ademais, os policiais ouvidos em juízo confirmaram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, tais como, olhos vermelhos, odor etílico, andar cambaleante.
Acerca da validade do testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante, imperioso ressaltar que gozam da mesma credibilidade que gozam as demais testemunhas.
Sobre o assunto, segue o entendimento do STJ: “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). […] 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).
Ressalto que a alegação do acusado de que seria a pessoa de Wellington quem conduzia a motocicleta no momento dos fatos, não foi confirmada nos autos.
Ao contrário, de acordo com os policiais civis ouvidos em juízo, a pessoa de Wellington chegou na UNISP na condução de uma motocicleta distinta daquela conduzida pelo acusado. É certo, ainda, que o acusado foi submetido a exame clínico de embriaguez, tendo o médico perito, constatado que o acusado apresentava reflexos motores lentos, hálito alcoólico, marcha titubeante, face de coloração ruborizada, conjuntivas hiperemiadas, coordenação muscular perturbada, discurso incoerente, arrastado, loquaz, sinal de Romberg esboçado, concluindo, ao final, que ele se encontrava em estado de embriaguez alcoólica no momento do exame, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebidas alcoólicas (ID Num. 60355131 - Pág. 21-22).
Com efeito, na hipótese dos autos, o depoimento dos policiais civis encontra-se em harmonia com o narrado na ocorrência policial e no exame clínico de embriaguez.
Assim, não resta dúvida que o réu conduzia veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada.
Desse modo, ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve ser responsabilizado penalmente pelo crime de Embriaguez na Direção de Veículo Automotor.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, CONDENO o réu FERNANDO COSMO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do 306, caput, c.c §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a dosar a pena.
Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) culpabilidade: ordinária para o delito; b) antecedentes: sem registros; c) conduta social: pouco se apurou acerca desta; d) personalidade do agente: sem elementos para valoração negativa; e) motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: ordinárias para o delito; g) consequências do crime: ordinárias para a espécie delitiva; h) conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso.
Diante de tais elementos, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em definitiva.
Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então, ficando o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa em até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença.
Tendo em conta o montante da pena e se tratar de réu primário, fixo o regime ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal).
Em atenção ao preceito secundário do tipo do artigo 306 do CTB, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 02 (dois) meses, devendo este ser intimado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
Caso ainda não possua tal documento, suspendo seu direito de obter a permissão, pelo mesmo prazo.
Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por pena restritiva de direito.
Tal substituição se justifica por tratar-se de réu primário, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente.
Assim sendo, com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, o réu deverá efetuar como sanção alternativa, 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação (artigo 312-A, CTB).
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se às anotações e comunicações de estilo; b) Expeça-se guia de execução; c) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; d) Oficie-se ao Detran, informando sobre a suspensão do direito de dirigir do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
O valor arrecadado a título de fiança seja utilizado para quitação das custas/multa processuais.
Em havendo remanescente, certifique-se o cartório quanto ao decurso do prazo previsto no artigo 123 do CPP.
Em caso positivo encaminhe-se o valor remanescente a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Para cumprimento das deliberações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.” A seguir determinou a MM.
Juíza o encerramento da presente que vai devidamente assinada digitalmente, exclusivamente pela magistrada.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato.
Eu, ___, Rosemeire Leme Mollero Brustolon, Secretária de Gabinete, matrícula 203550-2, digitei e subscrevi.
KATYANE VIANA LIMA MEIRA Juíza de Direito -
04/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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01/04/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0002169-67.2020.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: FERNANDO COSMO DOS SANTOS Advogados do(a) DENUNCIADO: AMANDA APARECIDA RODRIGUES NOGUEIRA - RO12359, CAMILA SABRINA VIEIRA SANTOS - RO12557 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/04/2024 às 08:00 horas. -
22/02/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 08:42
Expedição de Informações.
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22/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
30/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Ação Penal - Procedimento Sumário Ameaça , Dano, Crimes de Trânsito 0002169-67.2020.8.22.0002 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA DENUNCIADO: FERNANDO COSMO DOS SANTOS, CPF nº *02.***.*91-00, PERIMETRAL LESTE 1674, (OU 1664) PARQUE DAS GEMAS - 76875-846 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: CAMILA SABRINA VIEIRA SANTOS, OAB nº RO12557, AMANDA APARECIDA RODRIGUES NOGUEIRA, OAB nº RO12359 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de FERNANDO COSMO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, dando-o(a) como incurso(a) na(s) pena(s) do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida e a(o) ré(u), citada(o), apresentou resposta à acusação.
A manifestação judicial, nesta fase processual, em relação à teses defensiva, limita-se a eventual demonstração, indiretamente, da (in)admissibilidade da ação penal, sob pena de indevido prejulgamento.
A ação penal em relação ao réu deve prosseguir, em confirmação, portanto, à decisão de recebimento da denúncia, à míngua da ocorrência das hipóteses previstas no art. 395, I a III, do CPP.
Não se cuida, também, de hipótese de absolvição sumária da(o) ré(u), porquanto não se extrai dos autos a existência de elementos relativos às hipóteses previstas no art. 397, I a IV, do CPP.
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Determino a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Para tanto, encaminhem-se os autos à Secretaria de Gabinete para agendamento do ato.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Pratique-se o necessário. SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ATO CARTORÁRIO. Ariquemes/RO, 23 de janeiro de 2024. Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito -
23/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO COSMO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO COSMO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0002169-67.2020.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: FERNANDO COSMO DOS SANTOS Advogado do(a) DENUNCIADO: AMANDA APARECIDA RODRIGUES NOGUEIRA - RO12359 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) a apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal. -
11/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:21
Recebida a denúncia contra FERNANDO COSMO DOS SANTOS
-
17/11/2023 11:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/11/2023 13:23
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2023 22:06
Juntada de Petição de outras peças
-
23/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:41
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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