TJRO - 7073598-70.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MANUELA LOUISA JARDIM LUCENA em 02/07/2025 23:59.
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31/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de custas
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24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:54
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:20
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MANUELA LOUISA JARDIM LUCENA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 15/05/2024.
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14/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MANUELA LOUISA JARDIM LUCENA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:30
Intimação
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13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 06:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 09:57
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 21/02/2024 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7073598-70.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
J.
L.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO - RO9230 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 100651586 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/02/2024 12:00 -
19/01/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:24
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 21/02/2024 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
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18/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 02:08
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
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17/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7073598-70.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Cancelamento de vôo AUTOR: M.
L.
J.
L. ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 01. Determino que a representante legal da menor emende a petição inicial para : a) juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), sobretudo considerando que na inicial a mãe não declara a sua profissão ou vínculo empregatício.
Deverá, com a documentação incluir a última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprovar o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). b) acostar aos autos o localizador da viagem, com a indicação e comprovação do responsável financeiro pelo pagamento (cópia de fatura cartão de crédito, pix, etc..) c) De outro passo, considerando que a parte autora é menor de idade, os genitores deverão esclarecer a esse juízo se também ingressaram com ação contra a empresa ré.
Em caso positivo, deverão informar a data do ajuizamento da ação, o juízo onde estaria tramitando a ação e se os pedidos são idênticos aos formulados nestes autos, bem ainda, se houve prolação de sentença ou celebração de acordo. Esclareço, por entender oportuno, que tenho verificado nos processos envolvendo ações contra as empresas aéreas, por má prestação de serviço quanto ao contrato de transporte aéreo, quando envolve um grupo familiar, que ao invés de ser proposta uma única ação para solucionar eventuais danos causados, direcionada a um único juízo, o que enalteceria os princípios da economicidade, celeridade e razoável duração do processo, tem sido feito propostas ações diversas, via de regra, pelos genitores junto as varas dos juizados especiais e quando há menores, perante as varas cíveis. Desta forma, o sistema de inteligência artificial que identifica conexão/continència ou litisconsórcio pelo nome da parte, não consegue verificar esse procedimento, que a prima facie sobrecarrega o Poder Judiciário, de forma desnecessária e pode configurar litigância de má fé.
A emenda deve ser feita com relação a todos os itens acima nominados sob pena de extinção, por inépcia.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 02. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
11/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:44
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
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08/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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