TJRO - 7010687-19.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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12/12/2023 00:46
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:52
Juntada de Petição de outras peças
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05/12/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 03:48
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7010687-19.2023.8.22.0002 Classe: Petição Criminal Assunto: Prisão Preventiva REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia REQUERIDO: AGUINALDO PEREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: THALLES DA CUNHA RAMOS, OAB nº AM14136 DECISÃO Vistos, Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal.
Além disso, já é discutida no âmbito dos Tribunais Superiores se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva, se descumprido, não implica sua revogação automática (HC 191836).
Inclusive, a análise pelo Juízo de pedido de liberdade provisória da Defesa tem sido interpretada pela Jurisprudência como revisão da prisão para todos os efeitos e não precisa o Juízo avocar os autos única e exclusivamente para reavaliar a prisão na forma do art. 316, do CPP, bastando que sua decisão acerca da prisão seja feita no prazo máximo da lei.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça está construindo o entendimento que de eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP).
RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais (AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Todavia, em cumprimento da lei, reanalisa-se a situação prisional do(s) custodiado(s) e não se percebe razões que ensejem a revogação de sua prisão.
Reporto-me aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva aos 30/09/2021, nos autos da medida cautelar criminal n° 0000910-03.2021.8.22.0002, sendo o mandado de prisão cumprido em 26/01/2022, no Estado do Amazonas (ID 67448198), uma vez que a reavaliação está em sede de um Juízo de manutenção dos requisitos legais, não se trata de nova fundamentação concreta já existente, apenas de compreender se ainda se mantém, pois o decurso do tempo pode acarretar na insubsistência dos motivos da prisão provisória.
Ainda, ressalto que o mandado de prisão foi cumprido no Estado do Amazonas, após decorrido cerca de 7 meses após a decretação da prisão e, ainda, na ocasião da resposta à acusação, a defesa do acusado informou endereço novo do acusado no referido estado e que o réu teria “deixado seu lar” nesta comarca.
No presente caso, compulsando a decisão que decretou a prisão processual não se enxerga modificação no contexto fático, razão pela qual a motivação subsiste.
Por fim, considerando que os autos principais nº 7014155-59.2021.8.22.0002 continuam em remessa ao Tribunal de Justiça para análise do Recurso em Sentido Estrito interposto face a pronuncia do réu (remetido em 18/11/2022), constata-se no andamento processual da ação penal que estão sendo tomadas todas as providências necessárias ao célere andamento do processo, não havendo nenhuma indicação de que tenha ficado paralisado por desídia do Poder Judiciário.
Diante do exposto, pelas razões citadas alhures, de ofício, MANTENHO a prisão preventiva de AGUINALDO PEREIRA.
Cientifiquem-se.
A serventia deverá manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 01/03/2024, trazendo os autos à conclusão acaso dantes não libertado ou julgado o réu.
Encaminhe-se ofício ao desembargador relator do recurso ( 2ª Câmara Criminal, Des. ÁLVARO KALIX FERRO), para ciência da manutenção da prisão.
Remeta-se cópia da presente decisão ao réu.
Ciência ao MP e à Defesa.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 22:32
Mantida a prisão preventida
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29/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:44
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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23/08/2023 00:37
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:37
Decorrido prazo de THALLES DA CUNHA RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:39
Mantida a prisão preventida
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15/08/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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