TJRO - 7014970-76.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014970-76.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO ADVOGADO DO RECORRIDO: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95 VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Cuida-se de ação de cobrança para implantação e pagamento da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional que foi julgada procedente.
O Município apresentou Recurso Inominado pretendendo a reforma do julgado com o fundamento de que a Lei n. 14.113/2020 revogou expressamente a Lei n. 11.494/2007 e tacitamente a Lei n. 11.738/2008.
Sustenta ainda que já está gastando com despesa de pessoal bem próximo à quantia de 51,3% da sua receita corrente líquida, visto que concedeu reajustes aos servidores municipais, fato que também impede a concessão da vantagem pretendida, aumento ou adequação de remuneração, sob pena de multa e Improbidade Administrativa.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança para implantação e pagamento da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional proposta por CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
Apesar de citado, o Município não apresentou contestação, tornando-se revel neste processo.
O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC.
A autora alega ser servidora do ente municipal, exercendo o cargo de professor de magistério 25h.
Aduz que, apesar da Lei Federal n. 11.738/2008 ter estabelecido os vencimentos mínimos para os profissional do magistério público da educação básica, o município de Ji-Paraná não pagou as diferenças salariais dos reajustes concedidos pelo governo federal a partir de janeiro/2023, requerendo assim o pagamento dos valores retroativos das perdas salariais corrigidos com reflexos incidentes.
Pois bem.
A Lei n.º 11.738/2008 já fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Por isso mesmo, a adequação salarial prescinde da análise de eventual lei específica do Município, pois a Lei n.º 11.738/2008, que, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF (ADI 4.167/2008), já garante o mínimo a ser pago mensalmente aos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que seria ilegítima conduta da Fazenda que resultasse na entrega de quantia inferior àquela estabelecida pela norma federal.
Além disso, o piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global, pois, o STF já se manifestou quanto a modulação dos efeitos da decisão e determinou que o piso salarial dos professores da educação básica seria constituído do vencimento base da categoria após a data de 27/04/2011 (data do julgamento definitivo da ADI n. 4.167/DF), e que somente antes dessa data o aludido piso salarial equivaleria à remuneração integral do servidor.
Ademais, cumpre dizer que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, logo, apenas valores devidos em data anterior aos anos do ajuizamento de ações são alcançados pela prescrição, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
E, por se constituir o piso salarial nacional da categoria apenas do vencimento-base do servidor, são devidos, também, os reflexos de praxe, a exemplo de gratificação natalina e adicional de férias, sobre o valor das diferenças apuradas entre o valor do piso e o valor efetivamente pago a título de vencimento-base.
Insta salientar que os reflexos remuneratórios incidirão apenas nas verbas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo.
Nesse sentido, vejamos julgados sobre a matéria: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES - LEI FEDERAL N. 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - MEDIDA CAUTELAR - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico do servidor. - No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. - Quando do julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167-/DF, para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, é devido a partir do julgamento definitivo da ação, ou seja, 27/04/2011, momento em que já estava em vigor a Lei nº 18.975/10. - Nos termos da Lei Estadual nº 18.975/10, a remuneração dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais é realizada por meio de subsídio, com pagamentos mensais, de maneira única, já incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior, não podendo o subsídio ser inferior ao piso. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024121322689001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso).
Recurso inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Magistério.
Piso salarial.
Lei Federal.
Implantação.
Valor devido. 1.
Havendo legislação específica prevendo o pagamento do valor mínimo (piso) salarial a determinada classe, é indevido ao Poder Público desacatar a legislação, efetuando pagamento a menor. 2.
O pagamento dos valores retroativos devidos é limitado ao período de 05 (cinco) anos anterior a distribuição da ação judicial, em respeito a prescrição quinquenal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002197-17.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/11/2021, grifo nosso).
Apelação.
Ação de procedimento ordinário.
Sindicato.
Substituindo professores.
Salário-base.
Piso nacional.
Lei Federal n. 11.738/2008.
O ente público deve dar integral cumprimento à Lei Federal no 11.738/08, a qual dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000961-69.2020.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 19/10/2021, grifo nosso).
FAZENDA PÚBLICA.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO.
VENCIMENTO BASE.
GRATIFICAÇÕES.
APLICAÇÃO DA LEI 11.738/08.
RECURSO NEGADO.
Nos termos da Lei n. 11.738/2008, o vencimento básico da carreira do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não sendo a aplicação automática em toda a carreira.
O reflexo imediato em relação as demais verbas deve incidir somente sobre aquelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002661-82.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/12/2022, grifo nosso).
Frise-se que, quando a norma foi criada, o piso era de R$ 950,00 (40h) e, a cada ano, esse montante foi reajustado.
Eis o histórico de valores: Ano Valor (40h) 2009 R$ 950,00 2010 R$ 1.024,67 2011 R$ 1.187,08 2012 R$ 1.451,00 2013 R$ 1.567,00 2014 R$ 1.697,00 2015 R$ 1.917,78 2016 R$ 2.135,64 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 É importante mencionar que esses valores, portanto, correspondem ao mínimo a ser pago pelos entes federativos aos que fazem parte das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, §1º, da Lei n.º 11.738/2008), sendo que, para as jornadas inferiores, os valores serão proporcionais à redução da carga horária (idem, §3º).
No caso, a parte autora cumpre jornada de 25h semanais e comprovou, através das fichas financeiras (id. 99622207, p. 15-18), não ter recebido o salário base correspondente ao piso mínimo estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica no ano de 2023.
Isso porque, para a referida jornada de 25h semanais, o valor mínimo do salário base em 2022 era de R$ 2.403,52 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos) e a partir de jan./2023 passou a ser R$ 2.762,84 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme o reajuste do Parecer n. 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, homologado pela Portaria n. 17/2023.
Contudo, a parte autora continuou a receber o valor base de R$ 2.403,52 no ano de 2023.
Outrossim, o município de Ji-Paraná não apresentou contestação a fim de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Portanto, verifico que procede o pedido da parte autora quanto ao dever do ente requerido em efetuar a implantação e o pagamento dos valores retroativos das diferenças não pagas referentes a adequação do salário base ao piso nacional do magistério a partir de jan./2023, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente e que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos reflexos sobre adicionais e/ou gratificações, se na lei local existir previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que as referidas vantagens sofrerão necessariamente alteração mensal com a adoção do piso salarial nacional, devendo, assim, ser contabilizado a diferença do que não foi pago.
Além disso, quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o adicional de um terço de férias, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias (art. 7º, incs.
III e XVII), sendo que tais garantias também se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do §3º do art. 39 da CRFB/88.
Tais verbas possuem como base de cálculo a remuneração integral e, portanto, havendo alteração nesta, também haverá alteração no valor das verbas trabalhistas.
Desta forma, a parte autora tem direito ao pagamento dos reflexos das verbas aqui postuladas sobre adicionais e/ou gratificações caso a base de cálculo seja o vencimento básico e sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias, cujos valores serão apurados em momento oportuno quando do cumprimento da obrigação de pagar.
Quanto à apuração de valores em liquidação de sentença, o ex-Presidente do FONAJE, o Ilustríssimo Dr.
Ricardo Cunha Chimenti, no ano de 2009, na obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 187, ao citar Cândido Rangel Dinamarco, in Manual das Pequenas Causas, pondera que: “Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur.
A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação.
Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de 'liquidação'." Por fim, cumpre salientar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO e, via de consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: a) a implantação do reajuste do piso do magistério nacional definido pela Portaria n. 17/2023 no salário base da parte autora; b) ao pagamento retroativo, a partir de janeiro de 2023, das diferenças salariais não pagas decorrentes da progressão do salário base conforme o piso nacional do magistério, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente; b) ao pagamento dos reflexos das verbas sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias e aos adicionais e/ou gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico.
Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
A correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, e os juros são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240).
Em relação aos índices a serem utilizados, deverá ser calculado de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009.
Interposto dentro do prazo (10 dias), admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º da Lei n.º 9.099/95), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Solicitando o(s) credor(es), dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 8 de março de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito” Em respeito às razões recursais acrescento que o art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, entre outras providências.
Esta Lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, tendo o egrégio Supremo Tribunal Federal considerado o diploma legal constitucional (ADI 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 27/4/2011).
Não obstante a tese defendida pelo Município, entendo que a Lei n.º 11.738/2008 continua vigente, uma vez que a EC n.º 108/2020 não alterou o art. 206, inciso VIII, da CF, o qual relaciona o piso salarial para os profissionais da educação pública como princípio da valorização dos profissionais da educação.
O legislador ordinário não mais está investido da irrestrita discricionariedade para editar ou não a norma integradora, já que há uma determinação constitucional e uma vez já editada a Lei n.º 11.738/2008.
Se a Lei n.º 11.738/2008 foi criada para integrar a Constituição Federal e regulamentar piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, não pode o Estado dar azo a um retrocesso social e permanecer na inércia enquanto aguarda o trabalho legislativo.
Nesse aspecto, o que se deve concluir é que o piso salarial para o magistério nacional está fixado e deveria ser reajustado anualmente pelos entes da federação, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 11.738/2008.
Acerca da atualização do piso nacional por meio de portarias do Ministério da Educação, o STF também já se pronunciou na ADI 4848.
O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI e fixou a tese segundo o qual “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.” O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da CF/88.
Não se constatam, ademais, violações aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei n.º 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente.
Além disso, a lei prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Não caracterizada, portanto, ingerência federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL, processo n.º 7000569-42.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 20/03/2024.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná e, em consequência, condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sem custas processuais, eis que se trata de Fazenda Pública.
Após decisão final, retornem os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
EC N. 108/2020.
LEI N. 11.738/2008.
NORMATIVA QUE PERMANECE VIGENTE.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA PELA Lei N. 14.113/2020. 1.
A Emenda Constitucional n.º 108 acrescentou art. 212-A, estabelecendo no inciso XII que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, possui eficácia limitada, necessitando de edição de norma integrativa por parte do legislador infraconstitucional. 2.
Ainda com a edição da EC n.º 108/2020, a Lei Federal n.º 11.738/2008 continua vigente, uma vez que a emenda não alterou o art. 206, inciso VIII, da CF, o qual relaciona o piso salarial para os profissionais da educação pública como princípio da valorização dos profissionais da educação. 3.
O legislador ordinário não mais está investido da irrestrita discricionariedade para editar ou não a norma integradora, visto que há uma determinação constitucional e uma vez já editada a Lei n.º 11.738/2008. 4.
O STF já pronunciou que é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal (ADI 4.848/DF, Info 1.007). 5.
A falta de previsão orçamentária não é apta a afastar o direito do servidor reconhecido judicialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 23 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
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23/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7014970-76.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): CLEUSA ALICE LONGHI SZESKO Advogado(a): MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 19/04/2024 DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
24/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000377-27.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 18.384,83 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: EXECUTADOS: EDENILSON DA FONSECA, GERALDINA DE SANTANA, E DA FONSECA Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) GERALDINA DE SANTANA brasileira, solteira, comerciante varejista CNH n. *36.***.*69-96 DETRAN-RO CPF n. *46.***.*94-15 AVENIDA MACEIÓ, N° 4835, CENTRO ROLIM DE MOURA/RO CEP 76940-000. OU AVENIDA CORONEL JORGE TEIXEIRA, N° 4896 ROLIM DE MOURA/RO CEP 76940-000. Valor da causa em janeiro de 2023: R$ 18.384,83 (mais custas e honorários – 10%, ressalvado se houver pagamento em 3 dias – hipótese que os honorários serão 5%) DECISÃO SERVINDO COMO AR e MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITOS, CUSTAS e HONORÁRIOS RECOLHER TAXAS PARA OFICIAR ENERGISA 1) Executados não foram localizados para citação (Num. 87615803 - Pág. 1). 2) DEFIRO, em parte (Num.
Num. 100093471 - Pág. 2), pois veio manifestação apenas quanto a GERALDINA, faltando sobre os demais executados.
Foram pedidos dois AR´s e foram recohlidas duas taxas.
Faltam as taxas quanto aos demais. Após recolhidas as taxas, DEFIRO expedição de ofício à ENERGISA solicitando informações, endereços e telefones quando aos executados abaixo: EDENILSON DA FONSECA - CPF: *40.***.*62-59 e E DA FONSECA - CNPJ: 40.***.***/0001-69. Avenida Imigrantes, 4137, B.
Industrial, em Porto Velho-RO, CEP 76821-063.
Telefone: (69) 3216-4127 email: [email protected] Deverão ser informados todos endereços, vínculos comerciais, informações cadastrais, telefones e todos demais dados cadastrais disponíveis. Eventuais atos constritivos (penhoras, avaliações, remoção e outros) deverão ser por mandado. 2.1 – Cite-se e intime-se o/a Executado/a GERALDINA DE SANTANA bem como garantidores e avalistas que ainda não tenham sido citados, se houver para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.2. – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.3 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V.
Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato, Cartório de Registro de Imóveis ou afins. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Atentem-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJE de 26/12/2023). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. Aos Procuradores, oportunamente. IX – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos.
Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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