TJRO - 7005424-52.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 07:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:18
Publicado SENTENÇA em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:37
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7005424-52.2023.8.22.0019 Requerente: REQUERENTE: MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a manifestar-se acerca do pagamento realizado pela requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informar dados bancários para a transferência dos valores depositados em juízo.
Machadinho D'Oeste, 22 de maio de 2024. -
22/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:30
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7005424-52.2023.8.22.0019 Tutela de Urgência, Repetição do Indébito, Bancários, Capitalização e Previdência Privada Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA, LINHA PA-01 S/N, POSTE 12 S/N LINHA PA-01 S/N, POSTE 12 - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: BANCO BRADESCO S.A., AV.
CIDADE DE DEUS s/nº, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DECISÃO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme petição de ID 104710628.
Altere-se a classe da ação para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de apurada, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º).
Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva este despacho como expediente. Machadinho D'Oeste/RO, 26 de Abril de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
26/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
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26/04/2024 07:44
Processo Desarquivado
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25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 06:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:27
Publicado SENTENÇA em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7005424-52.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise da prefaciais suscitadas pela defesa.
Preliminar: Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A demandada insurgiu-se contra a concessão de justiça gratuita ao requerente.
Sem delongas, sabe-se em sede dos Juizados Especiais, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme reza o art. 54 da Lei 9.099/95. À vista disso, REJEITO a prefacial.
Mérito: A parte autora relata na inicial que é titular de um benefício previdenciário e foi surpreendida com desconto indevido no ano de 2019, intitulados de PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO.RE S/A, no valor de R$ 449,90, alegando jamais ter contratado tal serviço.
A controvérsia, portanto, consiste em perquirir se o desconto realizado pela parte Requerida é legítimo e se foi autorizado pela parte promovente, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Pois bem.
Passemos à análise da controvérsia.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A autora aduz nunca ter contratado os serviços correspondentes ao desconto denominado PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO.RE S/A No entanto, ressaltou que, em 22.11.2019, sofreu um desconto de R$ 449,90 a este título, embora não contratado o serviço, fato este que reputo incontroverso.
A ré, por seu turno, não trouxe aos autos mínima comprovação da contratação ou aquiescência da cobrança pela parte promovente.
Pelo contrário, em sua defesa, aduz, sem provas, a regularidade do contrato.
Assim, mostrando-se ilegítima a cobrança realizada, vez que se trata de desconto relativo a serviço não contratado, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a má-fé da empresa ao imputar ao consumidor o pagamento da mencionada tarifa.
Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que o valor foi injusta e indevidamente cobrado e pago, o que acarretou dano e constrangimento à promovente.
Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva.
Trata-se de circunstância suficiente para permitir a aplicação da repetição do indébito em sua forma dobrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) (Grifei) No que toca o pedido de danos morais, entendo que deve ser acolhido.
Isso porque o caso concreto não trata de desconto em valor módico, tendo perdurado sobre a renda alimentar da promovente.
Assim, o incômodo sofrido, dá margem à indenização por danos morais, vez que se pode verificar, em concreto, o comprometimento da subsistência da parte requerente, pelo que a intercorrência é causa apta a causar-lhe sofrimento.
Essa posição, inclusive, está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: Ação anulatória de seguro com indenização por danos morais e materiais.
Legitimidade passiva.
Prescrição.
Relação contratual.
Não comprovação.
Dano moral configurado.
Repetição em dobro do indébito.
O banco que realizou os débitos relativos ao prêmio do seguro integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados, quando constatada falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida por seguro não contratado caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. É conduta ilícita ou no mínimo negligente da empresa a realização de seguro de vida sem a solicitação do consumidor, devendo ser condenada a ressarcir o dano moral que deu causa.
Basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029455-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023. (TJRO.
AC 70294553020228220001, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023) Apelação cível.
Contrato de seguro com desconto em conta.
Relação jurídica não comprovada.
Danos materiais e morais devidos.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso improvido.
Na hipótese, a empresa requerida não comprovou a contratação do serviço de seguro, razão pela qual os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes.
Os danos materiais é plenamente possível, visto que os valores foram subtraídos da conta bancária da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJRO.
AC nº7007992-14.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ: 19/09/2023) Assim, alinhando-me à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, e por considerar medida razoável ao caso em testilha, entendo que o desconto do valor em comento, pelo valor e prazo pelo qual perdurou, constitui circunstância capaz de gerar abalo moral à parte requerente.
Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e, via de consequência, RECONHECER a inexistência da relação jurídica em relação à parte autora e a requerida; e b) CONDENAR a requerida à repetição em dobro do valor descontado indevidamente da conta corrente do Autor (art. 323 do CPC), corrigidos monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. (c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde a publicação da presente sentença (S. 362, STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 02 de Abril de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
02/04/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7005424-52.2023.8.22.0019 Requerente: AUTOR: MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 19/03/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Machadinho D'Oeste, 1 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 06:33
Recebidos os autos.
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01/02/2024 06:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:53
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 19/03/2024 09:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005424-52.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tutela de Urgência, Repetição do Indébito, Bancários, Capitalização e Previdência Privada AUTOR: MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO REU: BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1-Recebo a Emenda à inicial. 2-Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 3-Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 4-Assim, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para querendo, contestar o pedido em ATÉ 24 HORAS, CONTADOS DO DIA DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 5- Na ocasião da citação/intimação, o oficial de justiça deverá anotar o número do watsapp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 6-Se já houver contestação nos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação, nos termos do artigo 7º, inciso XV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. 7-Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu 8-Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 9-No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 10-Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. 11-A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 12-Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3581-3719.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste, 30 de janeiro de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
30/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 06:05
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:24
Juntada de termo de triagem
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04/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7005424-52.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIO ULYSSES PESSOA DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO DECISÃO
Vistos. O art. 319 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O art. 320, do mesmo diploma legal ainda estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em análise à petição inicial constato não restou preenchido o requisito do art. 319, incisos III, vez que a parte Autora apresentou fatos que não condizem com os documentos que acompanham a exordial.
Os valores indicados na inicial não condizem com o valor apresentado no Extrato Id. 99328909), levando em consideração que o valor está sendo atualizado em duplicidade. Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de sanar a irregularidade apontada, devendo alterar a petição inicial ajustando o pedido aos fatos e fundamentos jurídicos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigos 321 e 485, inciso I do CPC.
Com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos após decurso do prazo.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 2 de dezembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
02/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 07:58
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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