TJRO - 0803131-97.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 05:41
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS MEDEIROS DE LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:19
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS MEDEIROS DE LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS MEDEIROS DE LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803131-97.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7025024-89.2018.8.22.0001 – Porto Velho/9ª Vara Cível Agravante: Leticia Martins Medeiros De Lima Advogado: Raimisson Miranda De Souza (OAB/RO 5565) Agravado: Sociedade De Pesquisa Educação E Cultura - Dr.
Aparício Carvalho De Moraes Ltda E Outros Advogado: Camila Goncalves Monteiro (OAB/RO 8348) Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Relator: ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 21/08/2019 13:12:11 DECISÃO Vistos, LETICIA MARTINS MEDEIROS DE LIMA interpôs agravo por instrumento contra decisão prolatada pela 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho na execução de título extrajudicial proposta pela SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em seu desfavor.
Vindica, por meio do recurso, a concessão das benesses da gratuidade judiciária e a impenhorabilidade da verba constrita por meio do sistema bacenjud, ante a alegação de se tratar de verba salarial.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 8/11) e contra essa decisão foi interposto agravo interno, o qual foi conhecido e desprovido (fls. 30/35).
A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 43/45) e, apesar de devidamente intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões, conforme certificado pelo departamento à fl. 66.
Em vias de julgamento, foi verificada a renúncia do patrono da recorrente, o qual comprovou ter notificado outorgante (v. fls. 69/71) e, diante disso, foi concedido à agravante o prazo de 15 dias para regularizar a sua representação processual inexistindo manifestação desta até então. É o relatório. Decido.
Anoto que pende de análise os embargos de declaração e o agravo de instrumento, haja vista ter ocorrido o julgamento apenas do agravo interno.
Pois bem.
Os recursos não preenchem os pressupostos formais de admissão, ante a ausência da capacidade postulatória da recorrente.
Deveras, o subscritor dos recursos interpostos renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pela recorrente e a notificou devidamente nos termos do art. 112 do CPC, todavia esta, apesar de devidamente intimada a regularizar a sua representação processual, manteve-se silente.
Outrossim, mostra-se desnecessária a intimação da recorrente para regularizar a representação processual, uma vez que ela foi notificada a respeito da renúncia do mandato de seu procurador.
Acerca do assunto em tela, tem-se os seguintes julgados: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1848010 / SP, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, J.: 01/06/2020) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1468610 / SP, 2ª T., Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, J.: 21/11/2019). A despeito disso, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte recorrente para que promovesse a sua regularização processual e, mesmo assim, permaneceu inerte (v. fls. 117/118, fl. 134 e fl. 139 - origem).
O Código de Processo Civil prevê que descumprida a determinação para regularização da representação da parte no prazo concedido para sanar o vício, o recurso não será conhecido, se a providência couber ao recorrente.
Essa é a intelecção que se extrai do art. 76, § 2º, I, do CPC.
A propósito do tema: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 866039 / SP, 3ª T., Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, J.: 6/3/2018) STJ.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RENÚNCIA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual."(AgRg no Ag 1399568/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 22/10/2013). 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 906912 / DF, 4ª T., Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti, J.: 21/9/2017). Isso posto, ante as ponderações supra, não conheço os recursos, o que faço nos termos do art. 932, III do CPC.
Após a estabilidade desta decisão, à origem. P.
I.
C. Porto Velho, 31 de dezembro de 2020 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
18/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 09:03
Não conhecido o recurso de LETICIA MARTINS MEDEIROS DE LIMA - CPF: *11.***.*09-05 (AGRAVANTE)
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29/01/2020 11:19
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2019 11:23
Juntada de Petição de
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08/12/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 00:00
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS MEDEIROS DE LIMA em 22/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2019 10:21
Conclusos para decisão
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14/11/2019 10:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 09:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2019.
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04/11/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2019 17:16
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:00
Juntada de Petição de
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29/10/2019 17:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 10:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2019.
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29/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 10:27
Conhecido o recurso de LETICIA MARTINS MEDEIROS DE LIMA - CPF: *11.***.*09-05 (AGRAVANTE) e não-provido.
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09/10/2019 10:31
Incluído em pauta para 16/10/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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08/10/2019 09:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2019 09:00
Conclusos para decisão
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19/09/2019 08:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2019 08:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2019 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2019.
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27/08/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 10:08
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2019 10:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
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26/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2019 16:18
Conclusos para decisão
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21/08/2019 16:14
Juntada de termo de triagem
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21/08/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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