TJRO - 7002258-12.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MONTEIRO & SARTORI LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MONTEIRO & SARTORI LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ARILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:07
Publicado SENTENÇA em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002258-12.2023.8.22.0019 Classe: Reclamação Pré-processual Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 6.560,00 (seis mil, quinhentos e sessenta reais) Parte autora: MONTEIRO & SARTORI LTDA - EPP, BR MC 03 2900 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: ARILSON DE SOUZA OLIVEIRA, LOTE 79 GLEBA 02 LINHA MP 101 KM 20 S N, PA MACHADINHO ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia (ID 100371343).
Tal situação demonstra abandono da causa, hipótese de extinção do feito. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias. A extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Após as baixas pertinentes, arquive-se, independente de intimação.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Machadinho D'Oeste/RO, 2 de fevereiro de 2024 . Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
02/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MONTEIRO & SARTORI LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ARILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MONTEIRO & SARTORI LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MONTEIRO & SARTORI LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:39
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002258-12.2023.8.22.0019 Classe: Reclamação Pré-processual Polo Ativo: MONTEIRO & SARTORI LTDA - EPP RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ARILSON DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Ante a informação de Intimação da parte Executada (ID 97884692) e exaurimento do prazo para pagamento voluntário do débito, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, digitalizar nos autos o memorial de cálculo da dívida atualizada, inclusive com a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do CPC, para viabilizar a consulta no SISBAJUD, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos para decisão. Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 04 de Dezembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
04/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ARILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:58
Mandado devolvido sorteio
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26/10/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MONTEIRO & SARTORI LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ARILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 07:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:30
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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25/08/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 10:01
Processo Desarquivado
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18/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:32
Homologada a Transação
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14/06/2023 15:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/06/2023 14:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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