TJRO - 7011932-70.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/09/2021 23:59.
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27/07/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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20/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:39
Expedição de RPV.
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17/07/2021 00:36
Decorrido prazo de SILMAR KUNDZINS em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JOANICE STOPAZZOLI em 16/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 00:51
Publicado DECISÃO em 25/06/2021.
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24/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
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12/06/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:28
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2021 14:08
Processo Desarquivado
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06/04/2021 10:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/03/2021 20:45
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 20:44
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:18
Decorrido prazo de JOANICE STOPAZZOLI em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:32
Decorrido prazo de SILMAR KUNDZINS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:31
Decorrido prazo de JOANICE STOPAZZOLI em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
7011932-70.2020.8.22.0002 AUTOR: JOANICE STOPAZZOLI, CPF nº *03.***.*50-00, RUA PAINEIRA 1523, - ATÉ 1679/1680 SETOR 01 - 76870-107 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação interposta por JOANICE STOPAZZOLI em face do ESTADO DE RONDÔNIA em que a parte autora pretende o recebimento de verbas rescisórias no importe de R$ 2.714,95 (dois mil, setecentos e catorze reais e noventa e cinco centavos).
Segundo consta na inicial, a parte autora laborou para o requerido, contudo, até a presente data não recebeu o valor de suas verbas rescisórias.
Assim, ingressou com a presente, tencionando a condenação do requerido ao pagamento das verbas rescisórias.
Para comprovar suas alegações juntou documentos pessoais, requerimento, dentre outros.
Citado o requerido apresentou contestação onde requereu a improcedência da inicial sob o argumento de que a parte autora, em razão da transposição obtida, não possui direito ao recebimento das verbas pretendidas, pois declarou renúncia expressa ao requerer sua transposição.
De acordo com o requerido, diante da transposição dos funcionários para o quadro Federal, não mais cabe o pagamento dos adicionais decorrentes de fatos anteriores à EC n. 60/2009.
Por fim, o Estado afirma a necessidade de inclusão da União no polo passivo, face seu manifesto interesse na lide.
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, não há inversão do ônus probante em favor da parte autora, de modo que incumbe a ela demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Primeiramente, cabe afastar a alegação do Estado de Rondônia buscando a atribuição da responsabilidade à União, pois a parte autora fez parte do quadro de servidores do Estado até sua transposição, quando somente então passou para o quadro da União.
Nesse sentido, verifica-se que o período aquisitivo do direito da autora é anterior a transposição, sendo que o Estado de Rondônia é o único legitimado para responder pelo pedido de conversão em pecúnia de tal direito.
No caso dos autos, o direito às verbas pretendidas foi adquirido em momento anterior à transposição da parte autora para o quadro de servidores da União.
Portanto, o direito adquirido em momento anterior não pode ser prejudicado, porquanto já integra o patrimônio jurídico do seu titular. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: ADMININISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DE PESSOAL DA UNIÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 41/81.
SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 38/2002.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA SUA PROMULGAÇÃO.
RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. […] 2.
A EC n. 38/2002 assegurou aos policiais militares do ex-Território de Rondônia a permanência do vínculo funcional com a União Federal, a partir da criação do novo Estado Federado, assegurados todos os direitos e vantagens inerentes a essa situação, bem como o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias somente a partir da data da sua promulgação. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido”. (AC 95.01.36636-7/RO.
Rel.
Des. Federal José Amilcar Machado.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos (conv).
DJ de 12.02.2017 p. 60). Recurso Inominado.
Administrativo.
Licença-prêmio não gozada.
Legitimidade do Estado.
Seara administrativa.
Desnecessidade de prévia manifestação.
Sentença mantida. – O Estado de Rondônia é responsável pelo pagamento dos direitos de seus servidores gerados (período aquisitivo) enquanto este pertencia ao quadro do Estado. – Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo.
Processo: 7001055-93.2019.8.22.0006 - Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS.
Data distribuição: 23/03/2020 10:31:11 Data julgamento: 27/05/2020. O requerido não reconheceu o pedido apresentado pela parte autora.
Contudo, conforme demonstra a ficha financeira, a parte autora faz jus ao recebimento das verbas.
Mesmo que assim não fosse, há que reconhecer os direitos trabalhistas da parte autora, caso contrário tal solução se mostraria injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o requerente sem a contraprestação pelos serviços prestados ao requerido.
Como a parte autora demonstrou fazer jus ao recebimento de verbas rescisórias no valor de R$ 2.714,95 (dois mil, setecentos e catorze reais e noventa e cinco centavos), que corresponde ao valor pretendido, o feito procede para que o requerido seja compelido ao pagamento do valor, contudo, sem o acréscimo da atualização empregada pela parte autora.
Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, isto porque, o adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração percebida pelo servidor, possui natureza indenizatória, e não remuneratória, sendo que as parcelas que não se incorporam à remuneração são insuscetíveis de incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes STJ: AgRg no AREsp 103294/RN e AgRg no AREsp 73523/GO.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
Sem custas, em razão da isenção legal (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 285). Em razão do exposto, importante consignar o enunciado da Súmula 386 do STJ de que “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.
Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar à parte autora a quantia R$ 2.714,95 (dois mil, setecentos e catorze reais e noventa e cinco centavos), referente às verbas rescisórias, cujo valor deverá ser pago com juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E desde o ajuizamento do pedido, tudo conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes; data e horário certificados no Sistema PJE. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito -
11/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 02:17
Publicado SENTENÇA em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7011932-70.2020.8.22.0002 AUTOR: JOANICE STOPAZZOLI, CPF nº *03.***.*50-00, RUA PAINEIRA 1523, - ATÉ 1679/1680 SETOR 01 - 76870-107 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recebo a inicial nos termos da Lei 12.153/09.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão tratada nos autos é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação, ressaltando-se que nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta Lei.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito -
10/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
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13/01/2021 07:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 21:50
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2020 01:21
Decorrido prazo de JOANICE STOPAZZOLI em 13/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
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26/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 01:07
Decorrido prazo de JOANICE STOPAZZOLI em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:05
Decorrido prazo de SILMAR KUNDZINS em 29/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 28/09/2020.
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25/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 13:35
Outras Decisões
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24/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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