TJRO - 7003322-82.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 02:20
Publicado SENTENÇA em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003322-82.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificações Municipais Específicas Valor da causa: R$ 6.000,00 (seis mil reais) Parte autora: REQUERENTE: LAZARA FATIMA DE LIMA, CPF nº *83.***.*10-72, RUA HONORATO BENEDITO 4864 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por LAZARA FATIMA DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, partes devidamente qualificadas.
Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento.
As partes registraram ciência das RPVs expedidas.
Transcorreu-se o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação.
A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD.
Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera.
Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará Eletrônico de Transferência, que faculto ser em nome do patrono do credor, desde que detenha poderes para tanto.
Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Conta Destino Agência R$ 5.383,26 LAZARA FATIMA DE LIMA *83.***.*10-72 1519146-2 5.338-4 4005 R$ 2.307,11 MIKAELE RICARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 46.***.***/0001-04 1519146-2 27.663-4 2292 TOTAL R$ 7.690,37 (devendo ser acrescidas as devidas atualizações) Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá permanecer zerada.
O presente Alvará de transferência terá validade de 30 dias, a contar desta decisão.
No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações.
Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda.
Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, remeta os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se a Fazenda Pública via sistema.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
São Miguel do Guaporé/RO, 7 de junho de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 09:57
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 25/04/2024 23:59.
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23/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:43
Expedição de RPV.
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13/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003322-82.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificações Municipais Específicas Valor da causa: R$ 6.000,00 (seis mil reais) Parte autora: REQUERENTE: LAZARA FATIMA DE LIMA, CPF nº *83.***.*10-72, RUA HONORATO BENEDITO 4864 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Quanto à impugnação aos cálculos aportada, a Fazenda Pública foi intimada a promover a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que se manteve inerte.
Isso posto, configurada a preclusão, é vedada a rediscussão da matéria.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
USO DO IPCA-E COMO PARÂMETRO PARA CORREÇÃO.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7021123-50.2017.822.0001, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 21/06/2022.)
Por outro lado, mesmo que a impugnação fosse tempestiva, não seria acolhida, eis que não houve duplicidade na cobrança do mês de dezembro de 2021 e sim a cobrança da gratificação natalina prevista no art. 60 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município (Lei nº 1562/2015).
Diante das considerações apresentadas, REJEITO a impugnação aos cálculos formulada intempestivamente.
Cumpra-se o item 4 e seguintes do despacho de ID 94881501.
São Miguel do Guaporé/RO, 12 de dezembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
12/12/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 25/07/2023 23:59.
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29/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:21
Processo Desarquivado
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24/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/02/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:39
Publicado SENTENÇA em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:36
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:50
Publicado DESPACHO em 04/10/2022.
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13/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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