TJRO - 7049221-40.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ILDO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ADAO GREGORIO MONTRESOL em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7049221-40.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 11/04/2022 18:50:18 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: ADAO GREGORIO MONTRESOL e outros (2) Advogado do(a) RECORRENTE: CARL TESKE JUNIOR - RO3297-A Advogado do(a) RECORRENTE: CARL TESKE JUNIOR - RO3297-A Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - RO6484-A Polo Passivo: Banco Bradesco e outros (2) Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - RO6484-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARL TESKE JUNIOR - RO3297-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARL TESKE JUNIOR - RO3297-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo a julgar conjuntamente os recursos.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da ocorrência ou não de dano moral indenizável em razão da demora da Instituição Financeira em proceder com a baixa do gravame.
Quanto à falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), entendo ser inconteste, sobretudo porque a responsabilidade de baixa do gravame incumbe à instituição financeira que financiou o veículo e não ao financiado.
Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado da Turma Recursal: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA GRAVAME VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FINANCIADORA.
A baixa do gravame, comprovada a quitação do preço, é responsabilidade da empresa que financiou o veículo.
RI 7000596-21.2015.8.22.0010.
Rel.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgado em: 9.8.2017 No caso dos autos, segundo as informações fornecidas pela parte recorrente é possível observar que houve a liquidação do contrato, no entanto, o banco não procedeu com a baixa do gravame.
Conforme estabelecem os artigos 7º e 8º da Resolução nº 320 de 5.7.2009 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a liberação de gravames é de integral responsabilidade das instituições credoras da garantia real.
Além disso, deve ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a liquidação do contrato.
A Turma Recursal, a propósito, já analisou a matéria entendendo pela compensação por danos morais caso o não cumprimento da obrigação perpetuar por tempo excessivo.
Nesse sentido, o seguinte julgado: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA GRAVAME VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FINANCIADORA.
DESCUMPRIMENTO PRAZO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A baixa do gravame, comprovada a quitação do preço, é responsabilidade da empresa que financiou o veículo e deve ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a liquidação do contrato, conforme Resolução nº 320 de 5.7.2009 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A manutenção indevida do gravame incidente sobre o veículo além de um tempo razoável, causando transtornos e dissabores ao consumidor excepcionais é fato caracterizador do dano moral, ensejando compensação.
R.I. 7004880-26.2016.8.22.0014.
Rel.
Juiz Amauri Lemes.
Julgado em 20.9.2017).
Com efeito, tem-se configurado o dano moral.
A manutenção indevida do gravame incidente sobre o veículo além de um tempo razoável é fato caracterizador do dano moral, ensejando compensação, mormente quando decorrido um longo período de inércia do requerido.
O valor da indenização por danos morais têm como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, objetivando evitar novas condutas lesivas.
Para o arbitramento do valor correspondente ao dano moral, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte, a fim de fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, bem como sem caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido.
Portanto. o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Assim, o valor arbitrado pelo juiz sentenciante, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra razoável ao caso, visto que a parte autora foi impedida de regularizar a documentação do veículo em razão de restrição indevida.
Logo o montante dos danos morais fixados na origem deve ser redimensionado para o atual entendimento deste Colegiado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face da situação discutida nos autos.
Por tais considerações, VOTO no sentindo de: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida; e, b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para MAJORAR o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente/requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Oportunamente, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Quitado o contrato de alienação fiduciária é dever da instituição bancária realizar a baixa do gravame no prazo estabelecidos nas normas de regência.
A manutenção indevida de gravame em registro do automóvel é apta a ensejar dano moral ao consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:57
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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04/05/2023 15:57
Conhecido o recurso de ADAO GREGORIO MONTRESOL - CPF: *79.***.*74-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/05/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:50
Recebidos os autos
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11/04/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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