TJRO - 7070277-27.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo de NATIELE REGO BOTELHO em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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19/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo de NATIELE REGO BOTELHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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15/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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09/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:42
Desentranhado o documento
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07/04/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de NATIELE REGO BOTELHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7070277-27.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486 Polo Passivo: NATIELE REGO BOTELHO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Considerando que o executado não reside na comarca, expeça-se carta precatória.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de NATIELE REGO BOTELHO em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
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27/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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