TJRO - 7017807-16.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:22
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE BOM JESUS LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIZALDA CLEMENTINA GERA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE BOM JESUS LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIZALDA CLEMENTINA GERA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE BOM JESUS LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIZALDA CLEMENTINA GERA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:32
Publicado ACÓRDÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7017807-16.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIZALDA CLEMENTINA GERA Advogado(a): LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368A Recorrido(a): CASA DE SAUDE BOM JESUS LTDA - EPP Advogado(a): CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780A, DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA, OAB nº RO4811A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 24/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por dano material (R$ 9.732,83) e dano moral (R$ 15.000,00).
A autora alega que o hospital requerido forneceu o atendimento médico ineficaz para o que necessitava e que praticou valores abusivos, os quais pretende a restituição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora interpôs recurso pugnando pelo acolhimento dos pedidos iniciais e consequente reforma da sentença.
Contrarrazões da requerida com preliminar de intempestividade e no mérito pela manutenção da decisão.
VOTO Da Preliminar de Intempestividade A preliminar de intempestividade suscitada pela recorrida não merece acolhimento.
A parte requerida, ora recorrida, equivoca-se quanto ao termo inicial do prazo recursal.
A sentença foi disponibilizada no dia 01/04/2024 e considerada a publicaão no dia 03/04/2024, conforme aba de expedientes do PJE 1º Grau.
Diferente do que aduz a recorrida, o prazo não se inicia no dia da disponibilização, mas sim no dia útil seguinte, conforme preconiza o art. 224, caput e §§2º e 3º, do CPC.
Sendo assim, o termo inicial do prazo recursal foi em 04/04/2024 e o termo final se deu em 17/04/2024, de modo que o recurso interposto pela autora, no dia 17/04/2024, é tempestivo.
Rejeito a preliminar e a submeto a preliminar ao Colegiado.
Do Mérito Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A recorrente requer a restituição do valor pago a título de despesas médicas cobradas pelo recorrido durante atendimento hospitalar, sob o argumento de que os valores foram praticados acima do usual de mercado, além de dano moral pela situação vivenciada e pelo mau atendimento.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destaco da sentença: “[...] Consta no prontuário de internação (ID 102836461) anotações de "avaliação urologia" indicando que a requerente foi atendida por médico especialista em urologia. É certo que o médico dispõe de conhecimentos técnicos aptos a identificar as necessidades do paciente, especialmente quanto às medicações a serem ministradas a ele, exames ou atendimento especializado.
Não restou demonstrado nos autos que o tratamento fornecido pelo requerido não foi eficaz para o tratamento da patologia apresentada pela requerida.
O requerimento de ser atendida por médico urologista foi atendido pelo requerido, não existindo qualquer ofensa apta a ensejar a reparação por danos morais, haja vista que o tratamento dispensado garantiu o reestabelecimento da saúde da requerente, sendo este o objeto buscado nos serviços médicos e hospitalares.
Inexiste a comprovação de existência de vício no negócio jurídico para ensejar a sua nulidade.
O relato da requerente adequa-se ao instituto jurídico da lesão, pois sustenta que o valor cobrado é manifestamente desproporcional ao de mercado para os mesmos serviços.
Deixou a requerente de demonstrar a desproporcionalidade dos valores cobrados, posto que os orçamentos juntados aos IDs 99073252 e 99073257 foram produzidos por empresas de venda de materiais odontológicos, enquanto os serviços utilizados pela requerente são médicos e hospitalares, portanto, os documentos apresentados não são aptos para provar suas alegações.
Tenho que, nas relações jurídicas contratuais, a autonomia da vontade das partes deve ser respeitada, por força do princípio pacta sunt servanda.
Ciente da sua liberdade de contratar, e em pleno gozo de sua capacidade mental, a requerente aceitou os preços praticados pelo requerido, assumindo o ônus da contratação.
Ressalto, ainda, que os prontuários médicos indicam que a requerente estava orientada quanto ao tempo e espaço, bem como que o relato constante na exordial revela que ela estava acompanhada pelo filho.
Assim, pelo princípio da segurança jurídica, é imperativa a manutenção do contrato tal como firmado, até que sejam comprovadas eventuais abusividades ou vícios de consentimento. [...]”.
Acrescento que o negócio jurídico foi firmado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinado e forma não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
O negócio jurídico pode ser invalidado desde que haja alegação de algum dos defeitos previstos nos arts. 138 a 168 do Código Civil e, ainda, que a parte cumpra o ônus de demonstrá-los.
Como se trata de relação de consumo, poderia ser nulo de pleno direito caso fosse demonstrada alguma das hipóteses do artigo 51 do CDC, o que não ocorreu.
Cumpre ressaltar que o vício de consentimento deve ser provado por aquele que o alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Desta forma, não havendo nenhuma comprovação quanto à alegação de coação, presume-se que a parte recorrente contratou os serviços do hospital recorrido de forma livre e consciente, reconhecendo os valores e assumindo os débitos como de sua responsabilidade.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/1995, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao recorrente.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ATENDIMENTO MÉDICO.
INEFICÁCIA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por dano material e moral.
A autora alega que o atendimento médico fornecido pelo hospital foi ineficaz e que os valores cobrados foram abusivos. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o hospital praticou atendimento ineficaz, gerando direito à reparação por danos materiais e morais, e se houve cobrança abusiva nos serviços prestados. 3.
O atendimento médico realizado pelo requerido foi adequado e eficaz, restabelecendo a saúde da autora, não restando comprovada a alegada ineficácia. 4.
Não foi demonstrada a desproporcionalidade dos valores cobrados, tampouco a abusividade nas condições contratadas, uma vez que a autora tinha plena capacidade de decisão no momento da contratação. 5.
Recurso a que se nega provimento.
Dispositivos relevantes: CC, art. 104; CDC, art. 51.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
22/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:08
Conhecido o recurso de MARIZALDA CLEMENTINA GERA e não-provido
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14/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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